Cumpre ao Juízo da Vara Empresarial determinar a inclusão dos créditos no Quadro Geral de Credores (QGC) e, para tanto, indicar sua respectiva classificação, observando o rol previsto no artigo 83 da Lei 11.101/05 em cotejo com a natureza do aludido crédito que poderá ser: trabalhista, tributária, ganhos reias, dentre outras, vejamos:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
- I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
- II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
- III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
Posteriormente, cumprindo a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial, cabe ao Administrador Judicial observar o valor homologado e fixado na respectiva decisão, promovendo sua anotação no QGC.
Desta forma, não cabe ao Juízo ou a este Administrador classificar ou avaliar natureza diversa daquela descrita nos inciso do artigo 83, cumprindo ao Juízo Especializado qualificar e quantificar o crédito bruto, emitindo certidão de habilitação, que por sua vez será submetida ao Juízo Empresarial para o procedimento descrito acima.
A relação de emprego possui requisitos que são fundamentais para sua caracterização e diferenciação da relação de trabalho. Estão eles dispostos nos artigos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo eles, resumidamente: a prestação do serviço por pessoa física, ser ela subordinada às ordens do tomador, exercer a função com habitualidade e contraprestatividade, recebendo valores em troca do serviço prestado, ou seja, sendo ele oneroso.
Dentro do conceito de onerosidade é feita a avaliação pelo Juízo Especializado (Vara do Trabalho), pela qual se encontra uma diversidade de verbas trabalhistas como o salário, adicionais diversos, comissões, gratificações, diárias, ajuda de custo, e outras. Estas, por sua vez, são divididas, principalmente, em duas espécies, as remuneratórias e as indenizatórias.
Mesmo após a avaliação, cumpre a Receita Federal do Brasil (RFB) fiscalizar as informações prestadas pelo contribuinte, bem como o valor antecipadamente pago, verificando os valores que incidem ou não o imposto de renda, importando, portanto na homologação do lançamento.
Conclui-se que não cabe as Massas Falidas orientar como será feito o recolhimento do referido imposto e, sim cada credor deverá verificar junto ao profissional de sua confiança, haja vista que não se trata de uma norma geral, todavia é necessária uma análise pormenorizada para cada caso.