Informamos o CANCELAMENTO da Assembléia Geral de Credores do dia 09/01/2019, em primeira convocação, bem como, do dia 16/01/2019, em segunda convocação, em virtude do descumprimento da decisão judicial*** que determinou o pagamento das despesas pertinentes pelos credores que a deram causa.
Na oportunidade, esclarecemos que a decisão judicial, está respaldada no art. 36, § 2º e 3º da Lei 11.101/2005, que transcrevemos:
“Art. 36. A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:
(…)
§ 2oAlém dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.
§ 3oAs despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2odeste artigo.”
Tão logo possível, informaremos a nova data e local do evento.
Atenciosamente,
Administrador Judicial
decisão judicial***
Tipo do Movimento: | Despacho – Proferido despacho de mero expediente |
Data Despacho: | 12/12/2018 |
Descrição: | Despacho em petição: ‘J. Publiquem-se os editais como requerido, sendo certo que os custos da assembléia serão suportados por quem deu causa para tanto.’ |