A K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, administradora judicial nomeada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital no processo de falência da Massa Falida da S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas S.A., autuado sob o nº 0260447-16.2010.8.19.0001, vem informar aos credores e demais interessados:
Em última manifestação nos autos do processo de Defasagem Tarifária (0002243-78.1993.4.01.3400), onde o acordo foi realizado, a Massa Falida destaca que tem acompanhado e auxiliado a Caixa Econômica Federal nos procedimentos de pagamento e individualização da transação, ressaltando a complexidade e o grande volume envolvido.
Nesta ocasião, foi exposta a intenção de se colocar à disposição e colaborar com a Caixa Econômica Federal na conferência dos pagamentos realizados – em uma espécie de “due-diligence” – especialmente daqueles que se referem ao FGTS Rescisório (ou seja, multa de 40%).
Embora essa atividade de conferência não seja formalmente atribuída à administração judicial, o objetivo principal é conferir e certificar que todos os beneficiários que estavam elegíveis a receber, tiveram seus depósitos realizados. Assim como seria uma oportunidade para se compreender mais profundamente os detalhes e procedimentos da Transação, e auxiliar em esclarecimentos.
Também, foi solicitado que o Juízo da 17ª Vara Federal considerasse a remessa do saldo dos recursos disponíveis (do pagamento do precatório) para a conta judicial vinculada ao processo falimentar na 1ª Vara Empresarial do RJ, a fins de que se pudesse proceder com os trâmites do rateio para os credores da Classe 1.
Como na ocasião não se tinha conhecimento sobre o pagamento da integralidade dos valores envolvidos na Transação do FGTS, por prudência, e para dar conforto ao Juízo no envio do saldo dos recursos ao processo falimentar, sugeriu-se que fosse realizada a reserva de aproximadamente R$ 200 milhões até que haja segurança quanto ao integral pagamento dos valores.
Quanto a esse requerimento, ainda se aguarda manifestação do Juízo.
A íntegra dessa petição se encontra em ANEXO.
SOBRE OS PROCEDIMENTOS DA TRANSAÇÃO DO FGTS
O último Informe publicado, versou sobre a determinação do Juízo da 17ª Vara Federal para o início do pagamento das CDA’s constantes no Acordo firmado com a União. Especialmente às CDA’s (Certidão de Dívida Ativa) que se referem ao Termo de Transação Individual do FGTS – descritas no Anexo III do referido acordo – onde foram publicados esclarecimentos gerais quanto aos procedimentos que seriam adotados pela CEF, e sobre os regramentos para acesso aos recursos (saque), na medida em que fossem depositados.
Em busca de melhor compreensão de credores e interessados, passaremos a explicar, de forma sucinta e em linguagem acessível, como se deu o cálculo dos valores na origem, e o caminho percorrido, da cobrança até o momento do pagamento e individualização:
Como nasce um débito de FGTS e como é inscrito na Dívida Ativa?
1.1 Dados enviados pelo Empregador
O débito de FGTS nasce a partir do não recolhimento dos valores devidos pelo empregador na conta vinculada do trabalhador, que corresponde a 8% da remuneração mensal.
- As empresas tinham por obrigação o envio das informações de remuneração dos funcionários pelo SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), para competência (cada mês).
- Era com base nessas informações enviadas pelas empresas, que se tornava possível calcular o valor de FGTS a ser recolhido naquela competência (8% sobre o salário bruto).
1.2. Fiscalização
Com base nas informações enviadas pelas empresas, e em conjunto com os sistemas da Caixa Econômica Federal, é possível atestar se houve, ou não, o recolhimento dos valores.
- Quem fiscaliza: Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Como apura: O Auditor faz uma auditoria nos documentos – que incluem as informações eletrônicas prestadas pela empresa nos diversos sistemas – realizando um cruzamento com os dados dos sistemas da Caixa Econômica Federal, verificando eventuais valores em aberto.
- Se encontradas diferenças/ausências dos depósitos: o AFT lança o crédito por meio da NDFC – Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social, detalhando por empregado e por competência a base e os valores devidos.
- Que débitos podem fazer parte de uma Notificação (NDFC): FGTS mensal (8% sobre remunerações de natureza salarial do trabalhador) e/ou FGTS Rescisório (multas), conforme o caso, além de outras rubricas incidentes previstas em lei.
1.3. Cálculo dos valores
Como em qualquer situação de identificação de que não houve o correto pagamento de depósitos desta natureza, o valor não é informado pelas empresas, e sim calculados pelo próprio ente público: cabe ao Estado o dever de apurar e indicar o valor correto, de acordo com cada regramento, para iniciar a cobrança.
- FGTS de Recolhimento Mensal: em regra, o cálculo é de 8% sobre a remuneração devida em cada mês a cada trabalhador (bases legais do FGTS).
- FGTS Rescisório: na hipótese de demissão sem justa causa, o cálculo é a incidência da multa de 40% sobre o saldo para fins rescisórios constante no Extrato Analítico do FGTS (que é o montante que deve ser considerado para a incidência da multa).
*O Saldo para fins rescisórios é um valor constante nos Extratos Analíticos de cada conta de FGTS, calculado pela própria CEF, que serve como base para a incidência de determinadas multas.
1.4. Do processo administrativo
- Após a formatação da Notificação (NDFC), é aberto um procedimento administrativo, no qual o empregador pode pagar ou impugnar os valores ali apresentados. Encerrada a discussão (ou inerte o devedor), o crédito torna-se definitivo e pode ser inscrito na Dívida Ativa.
1.5. Inscrição em Dívida Ativa
- A inscrição em Dívida Ativa do FGTS (passo que permite emitir a CDA – Certidão de Dívida Ativa) é competência da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
- A CDA é documento que contém informações como: devedor(es), domicílio, origem/natureza e fundamento legal, valor discriminado (principal, juros, multa, correção), data e número da inscrição, etc. título executivo extrajudicial
1.5. Execução Fiscal
- Emitida a CDA, a PGFN pode se iniciar a cobrança judicial do título na Justiça Federal, que segue seu rito para buscar a satisfação do crédito junto ao(s) devedor(es).
De maneira ainda mais resumida, as etapas de todo o procedimento podem ser assim descritas:
- Constituição do Débito: O débito é apurado e formalizado pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou pela própria Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de Agente Operador do FGTS. Essa apuração resulta na emissão de uma Notificação de Débito de FGTS (NDFG) ou documento equivalente.
- Inscrição em Dívida Ativa: Após a notificação e o esgotamento do prazo para pagamento ou defesa administrativa, o débito é encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A PGFN, por sua vez, realiza a inscrição do débito na Dívida Ativa do FGTS, que é um subsistema da Dívida Ativa da União.
- Emissão da CDA: Com a inscrição, é emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que possui presunção de liquidez e certeza e serve como título executivo para a cobrança judicial (Execução Fiscal).
Compreendido como se dá o procedimento da apuração dos valores até o momento do pagamento, frente as dúvidas mais frequentes que tem sido veiculadas, seguem demais esclarecimentos:
- No âmbito de uma Transação Tributária de CDA’s relativas à FGTS, a Massa Falida tem ingerência no procedimento de pagamento?
A Massa Falida não possui ingerência no procedimento de pagamento dos valores de FGTS negociados em Transação Tributária.
A Transação Tributária, mesmo envolvendo débitos de FGTS, é um acordo celebrado entre o devedor (neste caso, a Massa Falida) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O papel da Massa Falida se restringe à negociação e formalização do acordo, que visa regularizar o passivo fiscal.
No entanto, o pagamento e a individualização dos valores de FGTS para os trabalhadores são de competência exclusiva da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de Agente Operador do Fundo.
Conforme a legislação e a prática, após a quitação dos valores devidos à PGFN, a CEF é a responsável por:
- Receber os valores.
- Identificar e individualizar as contas vinculadas de cada trabalhador.
- Realizar os depósitos nas respectivas contas.
- Gerenciar o acesso e o saque dos valores pelos beneficiários.
A Massa Falida, por meio do Administrador Judicial, atua apenas como facilitadora da informação e do processo de negociação, mas não tem acesso ou responsabilidade sobre a operacionalização dos pagamentos individuais.
- No âmbito Transação, no que se refere especificamente aos valores de FGTS Rescisório, qual a responsabilidade da Caixa Econômica Federal?
No âmbito de uma Transação envolvendo créditos de FGTS, especialmente o FGTS Rescisório, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é principalmente operacional e de execução, não de definição do valor devido.
Os valores devidos (principal, atualização, juros, multas, etc.) não são calculados originalmente pela Caixa. A apuração e inscrição dos débitos em dívida ativa são atribuições do Auditor‑Fiscal do Trabalho e da PGFN.
O Auditor‑Fiscal do Trabalho é o responsável por formatar a Notificação (NDFC), e apresentar os valores devidos até a data de apuração.
É a partir da Notificação, que a Caixa Econômica tem conhecimento dos valores que devem ser depositados. Cabe a Caixa meramente a atualização dos valores constantes na NDFC, da data em que foram apurados, até o momento do pagamento, e não o seu cálculo em si.
- Se Transação se dá com base nas CDA’s, e estas por sua vez nascem de uma Notificação, na hipótese de que o débito de um trabalhador não tenha sido calculado/inscrito na origem, ele viria a receber?
A Transação Tributária se baseia e se limita aos débitos que já foram constituídos, notificados e inscritos pela PGFN, ou seja, aqueles que já geraram uma CDA.
Caso um débito de trabalhador não seja calculado ou inscrito na origem, ele não será incluído no montante da CDA e, portanto, não será objeto de cobrança e pagamento pela transação. Somente as verbas corretamente apuradas e inscritas pelo poder público podem ser exigidas e repassadas aos trabalhadores.
A possibilidade de um trabalhador receber valores de FGTS não calculados ou não inscritos na origem é extremamente remota no contexto de uma Transação Tributária de débitos já inscritos em Dívida Ativa (CDA’s).
- Como se pretende realizar o procedimento de checagem dos pagamentos realizados no âmbito da Transação?
De maneira sucinta, o planejamento se dá em 3 fases:
- I) Identificação da Base de Trabalhadores (Quem estaria elegível): documentos que mostram quem estava incluído na CDA, ou seja, a cópia da Notificação/NFLD (que originou a CDA).
Isso define quem deveria receber.
- II) Identificação da Individualização (Quanto cada um deveria receber): Documento que mostra quanto foi calculado para cada beneficiário.
Isso define quanto cada um deveria receber.
III) Prova do Pagamento (Se realmente recebeu): Documentos que mostram o crédito efetivo na conta do trabalhador, como o comprovante bancário.
Isso prova quem recebeu de fato.
ACERCA DA EXPECTATIVA DO PAGAMENTO DA CLASSE 1 (RATEIO)
Conforme explicitado, constou dos pedidos deste Administrador Judicial ao Juízo da 17ª Vara Federal, a remessa do saldo dos recursos disponíveis (do pagamento do precatório) para o processo falimentar na 1ª Vara Empresarial, a fins de que se pudesse proceder com os trâmites do rateio para os credores da Classe 1.
Aguarda-se a deliberação do Juízo da 17ª Vara Federal acerca da matéria.
Como reiteradamente se fez constar em outros Informes, a disponibilidade dos recursos ao Juízo Falimentar é o primeiro passo – indispensável – para que se proceda com os demais trâmites de rateio.
É sempre importante destacar que, embora seja compreensível a expectativa dos credores e demais interessados quanto ao recebimento dos valores, não é possível prever com precisão o tempo de tramitação de cada etapa, uma vez que o Administrador Judicial não possui ingerência sobre os órgãos e agentes envolvidos no processo.
Tão logo seja proferida decisão neste sentido, faremos constar em Informe com atualizações.
ACERCA DOS PRÓXIMOS PASSOS
Reiteramos que, embora não seja sua função realizar os pagamentos ou prestar contas sobre os procedimentos operacionais da Transação, o Administrador Judicial se colocou à disposição e se propôs a auxiliar a Caixa Econômica Federal no que for necessário para a celeridade e transparência do processo.
Frise-se que a Massa Falida ainda não teve acesso à integralidade dos documentos para que possa auxiliar na prestação de contas, e apurar quem foram os beneficiários. Estamos, neste momento, em contato direto com as equipes da Caixa Econômica Federal, na troca de documentos e informações.
É importante destacar que esta é a maior transação envolvendo créditos de FGTS já realizada no país, abrangendo valores expressivos e um universo de milhares de beneficiários. A operacionalização do cálculo e da individualização desses pagamentos, em tal escala, não integra a rotina ordinária da Caixa Econômica Federal. Embora a Caixa atue como agente operador do FGTS, é natural que a execução deste procedimento apresente grau elevado de complexidade, demandando integração de diversas áreas técnicas e bases de dados históricas.
Desde o início, esta Administração Judicial pôde acompanhar diretamente o trabalho das equipes envolvidas, registrando a postura proativa, cooperativa e diligente adotada pela Caixa na superação dos desafios que surgiram ao longo do processo de implementação da Transação.
Tão logo seja concluída a identificação definitiva dos beneficiários elegíveis e verificada a existência de credores não contemplados nas CDA’s, bem como as alternativas cabíveis para tratamento desses casos, será elaborado e divulgado Informe específico, contendo esclarecimentos, orientações e os respectivos procedimentos a serem adotados, se cabíveis.