Dúvidas Frequentes (FAQ)​​

FGTS

Para a CLASSE 1 (Trabalhista), na grande maioria, esta RESERVA representa a Multa de 40% do FGTS quando da rescisão de contrato de trabalho, valor controverso superestimado (cerca de 6.800 provisões) por determinação da Justiça em decorrência da falta de informações completas da Caixa Econômica Federal, que gerou a impossibilidade do cálculo efetivo da multa.

Obs.: Existem ainda Credores com valor reservado oriundo de causa trabalhista SEM trânsito em julgado com pedido de Reserva a 1ª VEMP ou causa trabalhista COM trânsito em julgado e habilitação em curso na 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ.

Aos Credores Trabalhistas, que tenham crédito na RESERVA, publicado na 2ª Relação de Credores, ou seja, aquela que representa a provisão superestimada da Multa dos 40% do FGTS, orientamos que entreguem, pessoalmente ou enviem pelo Correio (em correspondência com aviso de recebimento – AR), ao setor de Recursos Humanos da Massa Falida a seguinte documentação:

1) “Extrato de Conta do Fundo de Garantia – FGTS” original (remetido pela CEF para sua residência, com data de emissão próxima a data de seu desligamento) ou, na falta deste documento;

2) “Extrato Analítico de Conta do FGTS” original carimbado pela agência de atendimento (este por solicitação do credor junto a uma agência da CEF) ou, na falta deste documento;

3) “Extrato Analítico de Conta do FGTS” extraído pela Internet, desde que o Credor preencha de próprio punho e envie declaração simples de autenticidade do documento.

Importante:

É essencial que o campo “Saldo para fins rescisórios” do Extrato Analítico contenha o valor base para cálculo da multa de 40% do FGTS, caso contrário, fica impossível a realização do cálculo da parcela. Com este procedimento a Massa Falida passa a ter condições de efetuar os cálculos e reverter, oportunamente, a provisão declarada como RESERVA em crédito líquido e certo.

Local de entrega:

Estrada do Galeão, 3200, Prédio 1, Ilha do Governador, Rio de Janeiro – RJ
CEP 21941-352.

Horário de atendimento:

de segunda a sexta-feira
das 08:00 às 15:00h.

Obs. 1: Nos casos de habilitações oriundas de causas trabalhistas, envolvendo a Multa de 40% do FGTS, a entrega e processamento do Extrato Analítico (ou do Ofício da CEF) não reverterão às provisões declaradas como RESERVA em crédito líquido e certo, ou seja, a habilitação sobrepõe o procedimento envolvendo o recálculo realizado pelo RH das Falidas;

Obs. 20: Em face de provisão superestimada da Multa de 40% do FGTS, fins estabelecerem oportunamente o valor firme (líquido e certo) da citada Multa, por ocasião do recálculo, a parcela obtida sobre o valor real da Multa resultará na liberação de crédito correspondente a menor;

Obs. 3: No caso de persistir dúvida, o RH atende pelos telefones:

Fixo: (21) 3799-8449 / 3799-8450 / 3799-8451 / 3799-8452
Celular: (21) 97594-6909​

Aos Credores Trabalhistas que estejam com dificuldades para conseguir o “Extrato Analítico de Conta do FGTS” com o campo “Saldo para fins rescisórios” preenchido, informamos o procedimento a solicitar nas Agências da CEF:

  1. Emissão de RDT– Retificação de Dados do Trabalhador – com os dados da conta a ser alterada/recalculada;
  2. Informar Razão Social da empresa (exemplo: VARIG S.A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE), Inscrição (da VARIG: 92.772.821/0107-12) e dados do Trabalhador (CTPS, PIS, admissão e data desligamento);
  3. Levar cópias da CTPS (folhas do nº/retrato + verso da mesma + contrato de trabalho com a empresa), PIS, CPF e Identidade (RG);
  4. Será aberta uma solicitação para regularizar a conta vinculada do FGTS, atualizando o saque na vigência do contrato.

Obs. 1: Em que pese à falta de padronização do atendimento das agências da CEF, o RH das Massas Falidas está recebendo diariamente os Ofícios gerados pelo processo acima – RDT (vide modelo do Ofício ), requisitados pelos ex-funcionários;

Obs. 2: Registramos ainda que somente o próprio (ex-funcionário) pode requisitar o Extrato do FGTS e/ou a emissão de RDT;

Obs. 3: Nos casos de habilitações oriundas de causas trabalhistas, envolvendo a Multa de 40% do FGTS, a entrega e processamento do Extrato Analítico (ou do Ofício da CEF) não reverterão às provisões declaradas como RESERVA em crédito líquido e certo, ou seja, a habilitação sobrepõe o procedimento envolvendo o recálculo realizado pelo RH das Falidas;

Obs. 4: Em face de provisão superestimada da Multa de 40% do FGTS, fins estabelecerem oportunamente o valor firme (líquido e certo) da citada Multa, por ocasião do recálculo, a parcela obtida sobre o valor real da Multa resultará na liberação de crédito correspondente a menor;

Obs. 5: No caso de persistir dúvida, o RH atende pelos telefones:

Fixo:      (21) 3799-8449 / 3799-8450 / 3799-8451 / 3799-8452
Celular: (21) 97594-6909

Outras perguntas

Todos os credores das Empresas falidas serão organizados em um quadro geral de credores para pagamento na forma e na ordem da Lei.

Todos os ativos das Empresas falidas serão arrecadados e levados a leilão público pelo poder Judicário.

Após a finalização do quadro geral de credores haverá a divisão de todos os valores arrecadados, que receberão os seus créditos, na ordem e na forma da Lei, conforme abaixo:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

V – créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

        § 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

        § 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

        § 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

        § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

Para fins de acompanhamento, informamos que o processo de falência das Empresas sob nº 0260447-16.2010.8.19.0001, encontra-se em curso na 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ e para maiores detalhes consulte o site http://www.tjrj.jus.br/.

Outra forma de se manter informado é acompanhando através do nosso site sanordesteriosul.com.br, a evolução do processo.

Você deverá apresentar ao Juiz uma impugnação contra a relação de credores, conforme disposto no Artigo 8º da Lei 11.101/2005.

Você deverá apresentar uma habilitação retardatária na forma do Artigo 10 da Lei 11.101/2005;

É o instrumento pelo qual o credor irá buscar (habilitar) o reconhecimento de crédito existente ao seu favor, e que não foi  reconhecido na Relação de Credores apresentada pelo Administrador Judicial.

Este documento deverá conter, os requisitos do Artigo 9º da Lei 11.101/2005:

  • o  nome completo do credor, CPF e endereço completo;
  • o valor do crédito que entende devido ao seu favor, atualizado até a data da decretação da falência, ou seja, 20-ago-2010, sua origem e classificação;
  • os documentos que comprovam a existência do crédito; 

Atenção: os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Especificamente para a CLASSE 2 o documento de habilitação de crédito, além dos itens acima descritos, também deverá conter:

  • a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
  • a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Reserva como traz o dicionário: é qualquer coisa que se mantêm guardada; pôr a parte; poupar;

Neste sentido, considerando o fato que somente serão incluídos no quadro geral de credores da falência, os créditos definitivos (líquidos e certos, exequíveis, que não dependem de decisão judicial sobre o assunto, etc..).

Os credores que possuírem ações judiciais, que, ainda dependem de decisão definitiva, poderão pedir ao Juiz titular da causa onde o processo está em curso, para determinar, ao Administrador Judicial, pedido de reserva.

Neste caso o Juiz competente deverá determinar a reserva da importância que estimar devida na falência, sendo certo que, uma vez reconhecido o crédito líquido e certo, o credor deverá providenciar habilitação de crédito.

 Os credores que tiverem créditos reconhecidos como reserva, deverão habilitar o seu crédito, assim que tiver um título que comprove a existência do crédito.

A sentença que decretou a falência das Empresas determinou o aproveitamento do quadro geral de credores do processo de recuperação judicial.

Sendo assim, CRÉDITO HOMOLOGADO é o crédito reconhecido no quadro geral de credores da recuperação judicial homologado pelo juiz da 1ª Vara Empresarial em janeiro/2009, que, conforme a sentença que decretou a falência, foi aproveitado no processo de falência

Créditos NÃO incluídos no QGC – Quadro Geral de Credores da recuperação judicial aproveitado pela sentença de falência, bem como, todos os créditos constituídos até a data da decretação da falência, ou seja, 20 (vinte) de agosto de 2010.

Créditos reservados no quadro geral de credores da recuperação judicial homologado pelo juiz da 1ª Vara Empresarial em janeiro/2009.

Para a CLASSE 1, na grande maioria, esta reserva representa os 40% do FGTS quando da rescisão de contrato de trabalho (valor controverso provisionado pelas empresas em decorrência da impossibilidade do cálculo efetivo da multa). Podendo também representar uma reserva constituída através de uma causa trabalhista.

Portanto, o credor que já obteve uma sentença que reconhece o valor da Multa de 40% DO FGTS, por exemplo, deverá apresentar pedido de exclusão da reserva para habilitar o crédito que já foi reconhecido por título do qual não caiba mais recurso, ou seja, de título cujo o valor já líquido e certo.

    • Credores Trabalhistas, que tenham crédito na RESERVA, publicado na 2ª Relação de Credores, ou seja, aquela que representa a provisão superestimada da Multa dos 40% do FGTS, orientamos que entreguem, pessoalmente ou enviem pelo Correio (em correspondência com aviso de recebimento – AR), ao setor de Recursos Humanos da Massa Falida a seguinte documentação:

 

1) o “Extrato de Conta do Fundo de Garantia – FGTS” original (remetido pela CEF para sua residência, com data de emissão próxima a data de seu desligamento) ou, na falta deste documento;

2) o “Extrato Analítico de Conta do FGTS” original carimbado pela agência de atendimento (este por solicitação do credor junto a uma agência da CEF) ou, na falta deste documento; 

3) o “Extrato Analítico de Conta do FGTS” extraído pela Internet, desde que o Credor preencha de próprio punho e envie declaração simples de autenticidade do documento.

Importante:

É essencial que o campo “Saldo para fins rescisórios” do Extrato Analítico contenha o valor base para cálculo da multa de 40% do FGTS, caso contrário, fica impossível a realização do cálculo da parcela. Com este procedimento a Massa Falida passa a ter condições de efetuar os cálculos e reverter, oportunamente, a provisão declarada como RESERVA em crédito líquido e certo.

Local de entrega:

Estrada do Galeão, 3200, Prédio 1, Ilha do Governador,

Rio de Janeiro – RJ

CEP 21941-352.

Horário de atendimento:

de segunda a sexta-feira

das 08:00 às 15:00h.

Obs.:

  • Registramos que somente o próprio (ex-funcionário) pode requisitar o Extrato do FGTS;
  • Nos casos de habilitações oriundas de causas trabalhistas, envolvendo a Multa de 40% do FGTS, a entrega e processamento do Extrato Analítico (ou do Ofício RDT da CEF) não reverterão às provisões declaradas como RESERVA em crédito líquido e certo, ou seja, a habilitação sobrepõe o procedimento envolvendo o recálculo realizado pelo RH das Falidas;
  • Em face de provisão superestimada da Multa de 40% do FGTS, fins estabelecerem oportunamente o valor firme (líquido e certo) da citada Multa, por ocasião do recálculo, a parcela obtida sobre o valor real da Multa resultará na liberação de crédito correspondente a menor;
  • No caso de persistir dúvida, o RH atende pelos telefones:

Fixo: (21) 3799-8449/8450

Celular: (21) 97594-6909

Positivo.

Esclarecemos que, em relação aos meses faltantes de depósitos do FGTS, a Massa Falida os acrescentará.

Ao Credor que, após consulta à 2ª Relação, confirmar a necessidade de envio, esclarecemos que ainda não foi estabelecida uma data limite para recebimento do documento. Entretanto, sugerimos agilidade no envio, pois somente com este procedimento a Massa Falida passa a ter condições de efetuar os cálculos e reverter, oportunamente, a provisão declarada como RESERVA em crédito líquido e certo.

A entrega do documento será protocolizada, podendo ser entregue por terceiro. Sendo assim, sugerimos ainda trazer uma cópia que receberá a confirmação da data de entrega.

São os créditos sujeitos ao concurso de credores e, que – em havendo recursos – serão quitados na ordem prevista no Artigo 83 da Lei 11.101/2005.

São os créditos relacionados no Artigo 84 da Lei 11.101/2005.

Dentro do processo de Falência das Empresas Nº 0260447-16.2010.8.19.0001, em pagamentos realizados pela 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ, efetiva-se os créditos dos Rateios da Falência.

Esclarecemos que um novo rateio tem como primeira etapa a decisão do Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

Informamos que continuam em análise as milhares de habilitações recebidas, tanto no Escritório das Falidas e do Administrador Judicial, quanto da Vara Empresarial. Desta forma, após o término do trabalho da equipe responsável, o Administrador Judicial providenciará a publicação dos credores elencados no Artigo 83, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, da Lei 11.101/2005.

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