Notícia sobre rateio e decisão de Agravo

Comunicamos que não houve recurso contra a realização do 3º rateio, bem como não houve oposição do Ministério Público com relação ao pedido deferido.

Informamos ainda que a 4ª Câmara Cível considerou procedente o Agravo de Instrumento interposto pela União e aceitou o pedido de inclusão dos créditos referente ao FGTS nos rateios de arrematações de imóveis nos leilões realizados em 16/11/2017 e 23/11/2017.

Vamos recorrer da decisão pois a inclusão da União como credor do FGTS poderá interferir no 3º e nos futuros rateios já que os referidos créditos estavam reconhecidos no quadro geral de credores como de titularidade dos ex-funcionários das Massas Falidas.

Processo de falência disponível eletronicamente e decisão autorizando o 3º rateio

Informamos que o processo de falência das Massas Falidas de S.A (Viação Aérea Rio-Grandense) e Outras (número 0260447-16.2010.8.19.0001) está disponível de forma eletrônica desde o dia 31/10/2019.

Desta forma, a petição requerendo a autorização para realização do 3º rateio foi juntada em 04/11/2019, com a decisão que autoriza sua efetivação, cuja publicação no Diário Oficial ocorreu na data de 06/11/2019.

O próximo passo é o encaminhamento para manifestação do Ministério Público e a abertura de prazo para eventual entrada de recurso por qualquer interessado.

Tão logo sejam cumpridas estas etapas e, caso não haja recursos, daremos início ao pagamento do 3º rateio.

Processo de falência indisponível para movimentação

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através do AVISO CONJUNTO nº 17/2019 (download), determinaram a digitalização e virtualização dos processos físicos em trâmite nas serventias elencadas no mesmo, a partir de 1º de agosto.

Dessa forma, em decorrência deste provimento, comunicamos que o processo de falência das Massas Falidas de S.A (Viação Aérea Rio-Grandense) e Outras, sob o número 0260447-16.2010.8.19.0001, está na central de digitalização desde 04/09/2019 e, por isso, indisponível para movimentação.

Apenas ao fim dessa etapa a decisão que autorizou o 3º rateio será publicada, abrindo o prazo para eventual entrada de recurso por qualquer interessado.

Tão logo sejam cumpridos todos esses processos e, caso não haja recursos, daremos início ao pagamento do 3º rateio.

Ressalta-se que, desde que o novo Administrador Judicial assumiu, temos uma equipe à disposição para atender os credores e prestar esclarecimentos.

Caso permaneça alguma dúvida, o Administrador Judicial das Massas Falidas está sempre pronto a responder pessoalmente, por meio de agendamento prévio que poderá ser feito pelo e-mail: massafalida.cac@voenordeste.com ou pelo telefone: 3799-8427.

Justiça autoriza 3º rateio a credores trabalhistas das Massas Falidas de S. A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Rio Sul e Nordeste

A 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu, no dia 12, novo rateio aos credores das Massas Falidas, atendendo pedido do administrador judicial e do gestor judicial nos autos do processo nº 0260447-16.2010.8.19.0001.

O pagamento do terceiro rateio será realizado pela Nogueira & Bragança Advogados Associados, administrador judicial, por transferência bancária aos credores cadastrados no www.cadastrorateio.com.br.

O administrador destaca:

1. O saldo remanescente em UFIR de cada credor, após dedução das parcelas liberadas nos rateios anteriores (82M & 70M), será corrigido monetariamente pela UFIR-RJ de 2019 (3,4211);

2. O valor total de R$ 30 milhões será rateado entre os credores TRABALHISTAS na CLASSE-I, ressaltando que o critério adotado é o mesmo dos anteriores, ou seja, de até R$ 2.000,00 + percentual aplicado ao saldo de cada credor;

3. Cabe ressaltar que o NÃO CADASTRAMENTO dos dados bancários torna inviável o pagamento. Importante observar que 22% de credores trabalhistas não se cadastraram ainda;

4. Somente será aceito o cadastramento da conta bancária do credor identificado pelo CPF no QGC,. Não é possível crédito a CPF de terceiro (não credor);

5. Em relação às reservas relativas às projeções superestimadas das multas de 40% do FGTS (cerca de 6.800 provisões), por falta de informações completas da Caixa Econômica Federal apenas cerca de 27% dos credores cumpriram a entrega do extrato analítico do FGTS (ou ofício RDT ou deferimento de habilitação trabalhista que demanda a citada multa).

A decisão que autorizou o rateio somente produzirá efeitos depois da publicação em Diário Oficial e de cumprido o prazo para eventual recurso por qualquer interessado. Assim, a data de início do rateio será informada em breve.

Nogueira & Bragança Advogados Associados – Administrador Judicial

Terceiro rateio da dívida para os credores trabalhistas

O Nogueira & Bragança Advogados Associados, administrador judicial das Massas Falidas Varig, Rio Sul e Nordeste, vai realizar ainda este ano o terceiro rateio da dívida para os credores trabalhistas. O valor e o prazo serão comunicados ao fim dos cálculos de contingência da massa falida e depois de encaminhado o pedido ao juízo da vara empresarial responsável.

O Sindicato Nacional dos Aeronautas e o Sindicato Nacional dos Aeroviários estão acompanhando de perto as ações envolvendo os representantes da massa falida e o juízo da vara empresarial.

A arrecadação dos ativos para os dois rateios anteriores somou R$ 152 milhões.

Para esclarecimentos adicionais, o e-mail massafalida.cac@mfrg.com.br está à disposição.

Ação de Defasagem Tarifária

Comunicamos, com satisfação, que a ação de defasagem tarifária que tramita na 17ª Vara Federal de Brasília, encontra- se em fase de cumprimento de sentença. Destaca- se que a própria União já reconheceu em sua manifestação, como devido um valor de R$2.861.072.240,84 (dois bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões, setenta e dois mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), sendo este, portanto, valor incontroverso nestes autos. Os valores remanescentes continuam em discussão.

Informamos ainda, que o juízo da 17ª Vara Federal do Distrito Federal proferiu decisão no dia 01/07/2019, reconhecendo o efeito legal da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União em 13/03/2019, bem como determinando a suspensão do cumprimento de sentença. Com relação à mencionada decisão, importante esclarecer que tal suspensão já era prevista, já que a lei estabelece que qualquer impugnação tenha efeito suspensivo: Art. 535, §§3º e §4º do Novo Código de Processo Civil.