URGENTE: Ação de Defasagem Tarifária

Conforme já informado, a União reconheceu como devido o valor incontroverso de R$2.861.072.240,84 (dois bilhões oitocentos e sessenta e um milhões, setenta e dois mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), nos autos da ação de defasagem tarifária que tramita perante a 17ª Vara Federal de Brasília.

Recentemente foi apresentado um parecer Ministerial positivo, opinando pelo valor de R$5.158.044.767,02 (cinco bilhões, cento e cinquenta e oito milhões, quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e dois centavos), atualizado até janeiro de 2018, conforme parecer em anexo, sendo certo que ainda é necessário realizar uma atualização deste valor até os dias atuais. Assim, cabe informar que a nossa pretensão é de R$6.577.763.050,55 (seis bilhões, quinhentos e setenta e sete milhões, setecentos e sessenta e três mil, cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos).

Em relação às discussões sobre a titularidade dos créditos, registramos que já há decisão do STJ no sentido de confirmar que o crédito objeto da presente ação é de titularidade da Massa Falida, dado em garantia. Ressaltando- se que, no que tange a uma possível impugnação da titularidade do crédito, é certo que o momento oportuno para discutir tal questão já está precluso, sendo ponto pacífico e irrefutável.

Veja- se a decisão proferida pelo Ministro Castro Meira, da egr. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça- STJ, in verbis:

(…) Há dois instrumentos contratuais celebrados entre a Varig e o Instituto Aerus, por meios dos quais a primeira deu em GARANTIA de suas dívidas ao segundo, os créditos desta ação. O julgamento desfavorável à Autora, ora embargada, torna sem efeito a garantia obtida pelo Instituto (…) Em outras palavras, o eventual insucesso da autora desta ação representará para o Instituto requerente o desaparecimento da garantia, interferindo diretamente na orbita de sua relação jurídica com a Varig, já que passará o credor preferencial com garantia real a simples credor quirografário. (…)

Neste sentido, considerando-se o critério de classificação do Art. 83 da Lei 11.101/05, é certo que o crédito com garantia real será inscrito no Quadro Geral de Credores na 2ª Relação de credores – Classe II.

Desta forma, resta patente que o montante oriundo da presente ação de defasagem tarifária é um ativo do patrimônio da Massa Falida, sendo certo que será utilizado para quitação dos valores devidos, obedecida a ordem de preferência prevista no dispositivo acima mencionado.

 

 

Download da Documentação:

Decisão – ERESP nº 628.806

Parecer Ministerial – Ação de defasagem