Informe – Suspensão do Leilão e Ofício da CCAF

A K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, administradora judicial nomeada pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital no processo de falência da Massa Falida da S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas S.A., autuado sob o nº 0260447-16.2010.8.19.0001, vem informar vem informar aos credores e demais interessados:

 

  1. Acerca da Suspensão do Leilão dos Direitos da Ação de Defasagem

Em decisão de fls. 88.858/88.861, o Juízo suspendeu o Leilão de alienação do ativo correspondente aos direitos da Massa Falida da VARIG sobre a Ação da Defasagem Tarifária, o qual estava marcado para o dia 08 de novembro de 2023.

A suspensão se deu mediante Ofício de fls. 88.846/88.851 da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, na qual expôs os andamentos das tratativas para a chegada de um termo de acordo final envolvendo a Ação de Defasagem Tarifária, o que seria mais benéfico à Massa Falida, do que sua alienação para o mercado.

Note-se que a decisão estipula que a suspensão foi concedida por um prazo de 90 dias, termo final para que as partes envolvidas cheguem a um termo final de acordo, caso contrário, serão retomados os trâmites para um novo leilão.

 

  1. Comentários sobre o procedimento de Mediação

Inicialmente, é importante esclarecer que esta Administradora Judicial, desde que foi nomeada para esta nobre função, tem planejado e trabalhado em prol de um desfecho célere e positivo para o ingresso de recursos do ativo de maior relevância da Massa Falida, qual seja, o processo de Defasagem Tarifária.

Desde que, de maneira inédita, esta Administradora Judicial teve sucesso na abertura de um procedimento oficial de Mediação com a União Federal, foram realizados mais de 40 encontros com as mais diversas áreas da Administração Pública, além de dezenas de reuniões internas com advogados e terceiros envolvidos.

Embora o procedimento de mediação tenha sido instaurado pela União, por iniciativa deste Administrador Judicial, para tratar sobre os direitos da Massa Falida sobre a Ação de Defasagem Tarifária, os termos e propostas apresentados no decorrer deste tempo evoluíram para também englobar uma solução que envolvesse as questões do Aerus, este, maior credor da Massa Falida e beneficiado direto pelo resultado positivo da liquidação da ação. Essas tratativas deram origem ao Termo de Pré-Acordo, o qual o Ofício da CCAF faz referência.

 

  1. Acerca do conteúdo do Ofício e do “Pré-Acordo”

De maneira sucinta, o desenho que a União propõe é uma solução conjunta, que englobe tanto o processo de Defasagem Tarifária da Varig, como a Ação Civil Pública do Aerus.

Embora os valores globais já tenham sido abordados no Ofício da CCAF, por se tratar de um documento de pré-acordo, os conceitos finais deste “desenho”, apesar de já haver um ponto norteador, ainda serão ajustados e precisam ser trabalhados em conjunto, pois dependem de que os envolvidos – especialmente os da questão que se refere ao Aerus – discutam e definam posição sobre alguns pontos.

É por este motivo, que esta Administradora Judicial não tem informações para além daquelas apresentadas no Ofício da CCAF, nem consegue tecer previsões, ao menos, até que se tenha vislumbre de algo mais concreto no horizonte.

 

Importante frisar, para maior transparência, que este documento de pré-acordo não é garantia de que as partes chegarão, efetivamente, à um Termo Final. Como esclarecido, para que isso ocorra, é preciso haver consenso de todos os envolvidos.

Em anexo, encontram-se disponibilizados: o Ofício da CCAF de fls. 88.846/88.851, e a decisão de fls. 88.858/88.861, que suspendeu o leilão.

 

Esta Administradora Judicial, sempre com o compromisso pelo atendimento aos anseios de todos os interessados, e mantendo nossos canais de comunicação abertos a qualquer tempo, estuda, em momento apropriado, oferecer material e oportunidade para esclarecimentos mais detalhados e compreensíveis sobre o tema, pois entende que a questão é extensa e complexa à maior parte dos credores.

 

Clique aqui para acessar o documento

Edital de Publicidade do Plano de Realização do Ativo

A K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, Administradora Judicial nomeada pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital no processo de falência da Massa Falida da S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas S.A., autuado sob o nº 0260447-16.2010.8.19.0001, vem informar aos credores e demais interessados:

Este Administrador Judicial apresentou, em 13/02/2023, nos autos do processo principal da falência, em cumprimento ao que determina o art. 99, §3º, e art. 22, III, “j”, da Lei nº 11.101/2005, seu Plano de Realização do Ativo – o qual pode ser encontrado na aba “Documentos” > “Outros Documentos”, no site da Massa Falida.

Em acordo com os referidos artigos, o Plano de Realização do Ativo contempla o descritivo e a alienação de todos os bens que a Massa Falida possui. Este Plano foi disponibilizado ao Ministério Público, proferindo parecer favorável e, posteriormente, decidido o Magistrado pela implantação do mesmo.

Os ativos arrecadados das Massas Falidas são compostos por (i) bens móveis, (ii) bens imóveis e, (iii) direitos creditórios ilíquidos. Neste sentido, com base nos documentos contábeis e judiciais, a Administradora Judicial apresentou a relação de bens líquidos e ilíquidos que compõe o rol de ativos, sem prejuízo da inclusão de outros ativos que eventualmente sejam localizados.

Nos termos do art. 142 da Lei nº 11.101/2005, atualmente, é permitido que os ativos sejam vendidos da seguinte forma: leilão eletrônico, presencial, ou até mesmo híbrido, acompanhando a virtualização dos atos e comunicações online, podendo, inclusive, garantir maior concorrência, considerando a independência da distância de eventuais interessados. A Lei também permite a venda por processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado futuramente.

Com relação aos ativos líquidos, em sua maioria, bens imóveis, já existe decisão do Juízo Falimentar sobre a venda dos bens, inclusive com a designação de leiloeiros.

Com relação aos ativos ilíquidos, estes carecem de propostas vinculantes de eventuais interessados. Houve a apresentação de proposta de aquisição de alguns destes ativos pelo Banco BTG Pactual S/A, sem prejuízo a outros interessados, a qual fez constar a referida proposta na apresentação do Plano de Realização do Ativo.

Assim, esta Administradora Judicial faz informar aos Credores e outros interessados sobre a publicação de Edital de Publicidade pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial, na data do dia 17/07/2023, o qual foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, concomitantemente com a publicação em jornal de grande circulação nacional, objetivando (i) dar publicidade à todos os interessados acerca dos ativos da Massa Falida, bem como do Plano e, (ii) para que eventuais interessados possam apresentar propostas sobre qualquer destes ativos.

Conforme determinado pelo Juízo em seu Edital, as eventuais propostas apresentadas nos autos no prazo de 30 dias, serão posteriormente apreciadas pelo Magistrado, o qual determinará os próximos andamentos.

A K2 Consultoria Econômica mantém o compromisso pelo atendimento aos anseios de todos os interessados, em seus canais de comunicação, mantendo-se abertos a todos os credores e interessados.

 

Download: Edital de Publicidade

Informe – Dúvidas Frequentes – Futuros Rateios

K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, administradora judicial nomeada pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital no processo de falência da Massa Falida da S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas S.A., autuado sob o nº 0260447-16.2010.8.19.0001, vem esclarecer o que segue:

Com respeito à inúmeras solicitações de credores e interessados, seja em oportunidades de encontros presenciais em nosso escritório, por telefone ou e-mail, acerca da expectativa ou possibilidade de ocorrência de novos rateios, vimos prestar alguns esclarecimentos.

Inicialmente, é sempre importante apontar que este administrador, desde que firmou termo de compromisso para exercer esta nobre função, conhece e se sensibiliza com a importância e o peso da história deste processo, para todos aqueles que disto ainda fazem parte.

Em nossa experiência exercendo a função de administradores judiciais em inúmeros processos, é sabido que nem sempre os ritos, as regras e as definições trazidas pela Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) são de fácil compreensão mesmo por aqueles que operam o Direito, menos ainda por aqueles que não possuem esta vivência. É com este objetivo que procuramos fazer alguns esclarecimentos de maneira objetiva:

1.      Quando um pagamento (rateio) ocorre?

Não há previsão legal, isto é, não há nenhum dispositivo dentro da Lei nº 11.101/05 (e nas modificações feitas pela Lei nº 14.112/20) que defina um regramento específico para quando um rateio deva ocorrer.

Basicamente, de maneira simplista, em um processo de falência, os pagamentos são realizados após a apuração e liquidação dos ativos, isto é, após os ativos serem vendidos/liquidados e os valores estiverem disponíveis nas contas judiciais do processo. Em havendo disponibilidade dos recursos nas contas judiciais, é possível a realização de pagamentos.

No caso da Massa Falida da Varig, uma decisão judicial com a opinião favorável do Ministério Público, possibilitou o pagamento de credores da Classe 1. A chamada Classe 1 engloba créditos de natureza trabalhista, aqueles de verbas reconhecidas inicialmente no Quadro de Credores e/ou os oriundos das ações movidas na Justiça do Trabalho, limitados a (150) cento e cinquenta salários-mínimos, com pagamento em rateios conforme a força financeira da massa falida.

2.      Não havendo previsão legal, quem, ou quando, se decide a ocorrência de um rateio?

A decisão sobre a ocorrência ou não de um rateio cabe ao Juízo do processo. Todavia, o Juízo dificilmente irá se pronunciar deliberadamente pela ocorrência do pagamento, é necessário que seja ele seja “provocado” à fazê-lo dentro dos autos do processo, com um pedido, ou proposta, para pagamento e rateio de valores pelo Administrador Judicial.

3.      Como saber quantas são, ou acompanhar a disponibilidade de recursos nas contas judiciais?

Em vias de esclarecer o conceito e o funcionamento das contas judiciais, tentaremos explanar de maneira didática:

Como em todo processo judicial, especialmente aqueles em que são parte Massas Falidas, os valores arrecadados, que estão vinculados, ou de alguma forma, ingressam no processo, são depositados em contas judiciais, que existem justamente para este fim, e é o Banco do Brasil quem, historicamente, administra estes depósitos judiciais e contas no Tribunal do Estado do Rio de Janeiro.

As contas judiciais, obrigatoriamente, estarão sempre vinculadas à um nº de processo judicial, e em outras palavras, é possível se escutar dizer que “determinada conta judicial pertence à determinado processo”.

O único personagem, dentro de um processo judicial, que detém controle sobre as ditas contas, é o Juízo do processo. Isso significa, que o Juiz do processo é o único com poderes para requerer qualquer informação, mandar transferir, levantar recursos, autorizar saques, emitir mandados, incorporar uma ou mais contas, etc. Seja em qualquer processo, sempre que há necessidade de um pagamento, é o Juiz quem emite o alvará de levantamento, ou a ordem de transferência.

Como é sabido, o Administrador Judicial não possui acesso direto às contas judiciais, nem mesmo para fins de consulta de saldo. Todavia, há um controle aproximado dos valores existentes e aqueles empenhados. Entende-se por valores empenhados, aqueles que, embora ingressos nas contas judiciais do processo, não pertencem à Massa Falida ou que possuem destino certo.

Em relação ao presente processo, a última oportunidade que este Administrador Judicial teve de receber informações acerca de contas judiciais vinculadas ao processo, foi nas audiências marcadas pelo Juízo, com a gerência da agência do Banco do Brasil, ocorridas em agosto/setembro de 2021.

Nesta ocasião, este Administrador pôde ter acesso à planilha produzida pelo Banco do Brasil, que indicava todas as contas judiciais vinculadas à processos de, ao menos, 15 CNPJ’s de filiais do Grupo Varig, incluídas aí, principalmente, as contas vinculadas ao processo principal da falência (nº 0260447-16.2010.8.19.0001).

Foram informadas 2.336 (duas mil trezentas e trinta e seis) contas pertencentes à Varig e suas filiais, das quais, 1.252 (hum mil duzentos e cinquenta e duas) contas estavam vazias, ou seja, com saldo igual a zero. Do restante, cerca de 1.084 (hum mil e oitenta e quatro) contas, possuíam saldos variados, que naquele momento (agosto/setembro de 2021), somavam o montante de cerca de R$101 milhões – valor este, antes da ocorrência do 4º rateio em outubro, no valor de R$47,5 milhões, e do depósito de cerca de R$6 milhões à título de garantia ao depósito de FGTS, o qual o direito está ainda sendo discutido com a Fazenda.

4.      Procedimentos para novos rateios

Este Administrador Judicial adotou, por filosofia de trabalho, propor ao Juízo, por iniciativa própria, que haja pagamento de rateios aos credores sempre que tiver notícia, e entender, que há disponibilidade nas contas judiciais que ultrapassem o montante de R$25 milhões, ou seja, que para além de valores que estejam empenhados, ou pertençam à outras obrigações, a Massa Falida possua saldo em caixa de, no mínimo, R$25 milhões.

*Considerando o requerimento do Ministério Público para o pagamento de piso (valor mínimo) de R$2.000,00 (dois mil reais) nos rateios – parâmetro este adotado nos quatro eventos de pagamento até aqui ocorridos – e considerando também, que a discussão sobre a retenção de valores de FGTS, no percentual de 11,2%, ainda não possui uma definição, este Administrador Judicial compreende que o custo-benefício para a realização de um rateio em valor inferior aos R$25 milhões não se justificaria, por ir de encontro com o valor de piso sugerido pelo Ministério Público, e sem considerar o grande dispêndio de custos e trabalho envolvido nestes pagamentos.

Compreende-se como “saldo em caixa”, os montantes existentes nas contas judiciais, descontados dos valores empenhados/em disputa, conforme abaixo:

a.       valores de rateios anteriores “em reserva”;

b.      valores ainda não acessados por credores;

c.       valores pertencentes a debêntures, em contestação;

d.      valores pertencentes à terceiros ou em disputa;

e.       valores de “reserva administrativa”.

Hoje, estes valores estão assim estimados:

Valor Aproximado
(mm = milhões)
Pendentes de Pagamento & “em Reserva” R$ 37 mm
Debêntures R$ 13 mm
Pertencentes à terceiros (estimativa) R$ 7 mm
Reserva Administrativa R$ 15 mm
R$ 67 mm

 

 

Os valores ditos como “pertencentes à terceiros”, são valores que supostamente ingressaram em contas judiciais vinculadas ao processo de falência, como sendo de direito das Falidas de maneira equivocada, mas que ao serem contestados, e demonstrado a correta origem dos valores, o Juízo tem deliberado pela devolução dos mesmos.

A chamada “Reserva Administrativa” são recursos que o Administrador Judicial entende necessários para a manutenção da administração da falência, em respeito ao Art. 150 da Lei 11.101/05. Tal provisão de reserva engloba valores presumidos para despesas correntes, assim como, para o encerramento gradual da atividade continuada.

5.      Quando ocorrerá o próximo rateio?

Não há previsão para ocorrência de um próximo rateio.

Embora esta Administradora Judicial estude buscar alternativas legais, para a liberação de valores empenhados, conforme demonstrado acima, um novo rateio só será possível com a entrada de novos recursos, na medida em que ativos forem sendo liquidados.

Em respeito ao procedimento de solicitação de rateios que este Administrador pretende adotar – conforme explicitado e esclarecidos linhas acima – hoje, não há disponibilidades em caixa para a ocorrência de um novo rateio, isto é, a Massa Falida não possui recursos para pagamento de qualquer valor, sem comprometer o direito de terceiros e o bom andamento do processo.

 

Mantendo nosso compromisso pelo atendimento aos anseios de todos os interessados, nossos canais de comunicação se mantêm abertos a todos os credores e interessados.

Informe – Dúvidas Frequentes – Ofertas em Direitos Creditórios

A K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, Administradora Judicial nomeada pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital no processo de falência da Massa Falida da S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas S.A., autuado sob o nº 0260447-16.2010.8.19.0001, vem informar que:

Dado algumas dúvidas frequentes recebidas pela Massa Falida e este Administrador em seus canais de atendimento, acerca de ofertas de terceiros sobre a compra de direitos creditórios, esclarecemos o que segue:

Embora os negócios envolvendo direitos creditórios – ou seja, a compra e/ou venda do direito de recebimento de valores para terceiros – seja costumaz, havendo, inclusive, previsão legal para tal, é necessário frisar que tanto esta Administradora Judicial, como a Massa Falida, não possuem qualquer ligação, indicação, ou mesmo gerência sobre empresas, entidades ou indivíduos que estejam ofertando negócios em cessão de crédito aos credores da falência da Massa Falida da S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas S.A, assim como de qualquer negócio que já tenha sido realizado.

Contudo, cumpre informar que os credores possuem plena liberdade para negociar sobre seus créditos nos termos da legislação vigente, da forma como bem entenderem, cabendo a Massa Falida e a Administradora Judicial tão somente a gestão e fiscalização do Quadro Geral de Credores.

A K2 Consultoria Econômica, pelos valores éticos em que se encontra fundamentada, não indica ou recomenda qualquer empresa ou entidade que se proponha a negociar com os credores sobre os valores listados no Quadro Geral de Credores.

Mantendo nosso compromisso pelo atendimento aos anseios de todos os interessados, nossos canais de comunicação se mantêm abertos a todos os credores e interessados.

Publicação de Edital – Requerimento de Documentos

A K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, administradora judicial nomeada pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital no processo de falência da Massa Falida da S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas S.A., autuado sob o nº 0260447-16.2010.8.19.0001, vem informar que:

Inicialmente, este Administrador Judicial gostaria de informar à todos os interessados, que seu site foi vítima de tentativas de ataque com pacotes de dados nos últimos dias, o que causou instabilidade. Prontamente, nosso suporte notou o comportamento atípico e agiu de maneira a solucionar a questão, o que nos permitiu voltar ao funcionamento normal. Embora sem saber as razões por trás deste evento, pedimos desculpas.

 

  1. Acerca da publicação do Edital de Documentos

No último dia 07 de fevereiro, o Juízo da 1ª Vara Empresarial fez publicar edital, o qual se encontra ao final disponível para download, onde versa o que segue:

I – OBJETO

O Administrador Judicial das Massas Falidas de S.A (Viação Aérea Rio-Grandense), Rio Sul Linhas Aéreas S.A e Nordeste Sul Linhas Aéreas S.A, por intermédio do MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, vem, pelos motivos e razões expostas na petição de fls., no uso de suas atribuições legais, com o objetivo de viabilizar a entrega de documentos oriundos da relação de trabalho estabelecidas com as Massas, a citar, como exemplo: PPP, Declaração de Vínculo Empregatício, Cópia Ficha Registro, Documentos, Extrato Analítico para Cálculo da Multa de 40% sob o FGTS, Baixa na Carteira, e outros afins, de natureza trabalhista e previdenciária, INTIMAR os credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho e interessados, para que apresentem em até 90 (noventa) dias seus requerimentos junto as Massas Falidas, sob pena de perda do direito de fazê-lo.

II – DO ACESSO AO EDITAL

O presente edital será afixado nas Varas Empresariais que compõem a estrutura judiciária do foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, no site do Administrador Judicial, bem como, no site das falidas.

III – DOS REQUISITOS PARA SOLICITAÇÃO

Em respeito aos termos da Lei Nº 13.709/2018 – Geral de Proteção de Dados -LGPD, os interessados deverão comprovar junto as Massas Falidas, através de prova documental, a legitimidade para o requerimento.

  1. DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS

Tais requerimentos deverão ser apresentados na própria sede das Falidas, localizada na Estrada do Galeão nº 3.200, prédio I, Ilha do Governador, CEP: 21941-292, ou via e-mail institucional rh@mfrg.com.br, ou, remetidos pelo correio, sob protocolo de Recebimento AR – Aviso de Recebimento, até o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Edital.

  1. Sobre o procedimento para a solicitação de documentos

Antes de formalizar o pedido de documentos recomendamos observar atentamente as orientações que se encontram na seção de “Dúvidas Frequentes” no site das Massas, e que pode ser acessado no link abaixo:

www.sanordesteriosul.com.br/index.php/duvidas-frequentes

  1. a)Tenho obrigação de solicitar estes documentos?

Negativo. Não há qualquer obrigação na solicitação de documentos, mas esta estará aberta à todos aqueles que, por qualquer motivo, demanda, necessidade ou precaução, quiserem ter acesso à documentos usualmente emitidos pelas Massas Falidas como: PPP, Declaração de Vínculo Empregatício, Cópia Ficha Registro, Documentos, Extrato Analítico para Cálculo da Multa de 40% sob o FGTS, Baixa na Carteira, e outros.

  1. b)Como sei que posso fazer a solicitação?

O RH das Massas Falidas tem condições de atender aos ex-funcionários de:

  • Massa Falida Rio Sul Linhas Aéreas S.A;
  • Massa Falida Nordeste Linhas Aéreas S.A;
  • Massa Falida S. A (Viação Aérea Rio-Grandense).

Importante atentar que não atendemos demandas de documentos de outras empresas, tais como: TAPVEM, SATA, Fundação Rubem Berta, VARIGLOG, VRGGOL, ou qualquer outra.

  1. c)Como e onde faço a solicitação?

A solicitação de documentos deverá ser feita diretamente ao setor de Recursos Humanos (RH) das Massas Falidas, sendo certo de que serão aceitas solicitações somente pelos meios relacionados:

  • Pessoalmente no balcão do RH: situado na Estrada do Galeão, 3200, Prédio 1, Portuguesa, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, no horário de atendimento presencial, de segunda a sexta-feira, das 10:00 às 14:00h; ou
  • Por email: encaminhado para rh@mfrg.com.br;

É importante que o pedido contenha os dados completos do ex-funcionário como: Nome completo à época do desligamento, CPF, empresa(s) em que trabalhou, período laboral, função, base, nº de matrícula, UF (Estado) onde o ex-funcionário reside atualmente, tudo a fins de auxiliar na localização da pasta funcional no acervo de cerca de 80.000 files armazenados.

Se o pedido for realizado por Advogado, despachante ou representante, é necessário anexar ao pedido a cópia eletrônica (em pdf) da Procuração fornecida pelo ex-funcionário/cliente;

  1. d)As solicitações de ex-funcionário (ou representantes) recebem feedback do pedido?

Positivo. A confirmação do cadastramento do pedido somente é realizada pelo RH por e-mail, porém pelo volume de pedidos inexiste tempo estabelecido no envio da respectiva resposta, onde estão contidos esclarecimentos sobre o pedido.

  1. e)Qual o prazo para emissão dos documentos?

As solicitações entrarão em uma fila, onde se encontrarão todos os protocolos recebidos, seja de maneira digital ou física, em respeito à ordem de recebimento.

Infelizmente, não é possível precisar com exatidão o tempo de resposta às solicitações que serão realizadas, e o prazo informado na resposta é uma referência (60 dias), visto que, por diversos motivos pode ser ultrapassado e/ou ajustado em virtude do aumento das demandas.

O prazo passa a contar a partir da data de confirmação do cadastramento do pedido.

Ressaltamos que, após o prazo informado, é obrigatório que o ex-funcionário realize contato (telefônico ou por e-mail) para confirmar a emissão do documento.

Face contexto falimentar, o setor de RH da Massa Falida trabalha com infraestrutura precária, equipe reduzida e alta demanda de pedidos dos ex-funcionários, ocasionando fila e tempo de espera para emissão de documentos, ressaltando a impossibilidade de retorno telefônico, envio de cópia eletrônica dos documentos e uso de outras ferramentas de mídias sociais.

Recomendamos somente agendar visita ou processo junto à Previdência após o recebimento dos documentos.

Nos casos de agendas marcadas ou processos em andamento junto a Previdência, orientamos solicitar dilação de prazo, pois observamos rigorosamente o critério isonômico à fila de espera.

  1. f)Como são emitidos os documentos?

Os documentos são emitidos com base na legislação previdenciária e respectivos dados arquivados na pasta funcional.

Em relação aos Aeronautas (Pilotos e Comissários de Bordo), o PPP é emitido com base nos respectivos dados arquivados na pasta funcional e anotação de Atividade Profissional Enquadrada no Item 2.4.1 do Anexo III – Decreto 53.831 de 25/03/1964, que reconhece a especificidade da categoria até 28/04/1995.

É importante esclarecer que, tanto este Administrador Judicial, quanto todos os colaboradores da Massa, seguem à risca a legislação pertinente, e estão por óbvio, impedidos de emitir qualquer documentação previdenciária que não esteja lastreada nas informações constantes nas devidas pastas funcionais, cabendo registrar, inclusive, que mesmo quando das empresas em atividade, inexistiu laudo técnico para Aeronautas.

  1. g)Após confirmar a emissão dos documentos, como ocorre a retirada?

A retirada dos documentos é possível de duas formas:

  • Fisicamente: no balcão do RH, situado na Estrada do Galeão, 3200, Prédio 1, Portuguesa, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, no horário de atendimento, de segunda a sexta-feira, das 10:00 às 14:00h.

Importante atentar que a retirada por terceiro deve ser previamente autorizada por e-mail ao RH (rh@mfrg.com.br), identificando a pessoa que comparecerá ao setor;

  • Envio via Correios: residentes em outros estados (no território nacional), ou impossibilitados de se dirigirem à sede das Massas, poderão solicitar o envio dos documentos, quando receberão os procedimentos para depósito prévio das custas de despacho dos documentos, que serão remetidos, via Correios (com Aviso de Recebimento – AR). O documento será enviado após o depósito ser confirmado e de acordo com a previsão de postagem.
  1. h)O que ocorre se a Pasta Funcional não for localizada? O que fazer?

É importante notar que só há possibilidade de se atender aos requerimentos de emissão de documentos, com a localização da pasta funcional o ex-funcionário. Em caso de insucesso na localização da pasta funcional para embasar o processo de emissão, o RH está impossibilitado de atender a demanda do pedido cadastrado.

Neste caso, se julgar necessário, o solicitante poderá judicializar a demanda à Massa Falida.

  1. i)Possuo um documento emitido anteriormente pelas empresas, preciso solicitar outro atualizado?

Negativo. Os documentos fornecidos anteriormente são vigentes, além de, conforme já esclarecido, ser impossível o acréscimo de quaisquer dados em nova emissão. Entretanto, recomendamos, em caso de dúvidas, o contato direto com o RH.

  1. j)Já realizei uma solicitação de emissão no passado ao RH, preciso realizar novo pedido?

Negativo. Atualmente, existem cerca de 600 documentos emitidos aguardando a retirada pelos solicitantes. Desta forma, contate o RH para confirmar a emissão do seu pedido e a forma de retirada.

  1. k)Qual a data limite para formalizar o pedido de documentos?

Impreterivelmente, até o dia 08 de maio de 2022.

  1. l)Se persistir dúvida?

No caso de maiores dúvidas, a área de Recursos Humanos atende pelos seguintes canais:

  • Telefones: (21) 3799-8449/8450/8451/8452 e Celular (pré-pago) (21) 97594-6909, de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 15:00h.
  • Por e-mail ao RH (rh@mfrg.com.br).

 

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Esclarecimentos Gerais

A K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, administradora judicial nomeada pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital no processo de falência da Massa Falida da S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas S.A., autuado sob o nº 0260447-16.2010.8.19.0001, vem informar que:

Dado algumas dúvidas frequentes recebidas pela Massa Falida e este Administrador em seus canais, esclarecemos o que segue:

  1. Acerca dos pagamentos do 4º rateio

Importante ressaltar que, embora ainda existam alguns pagamentos pendentes – para os quais já houve ao menos 3 tentativas de depósito – e em acordo com o exposto em nossos últimos informes, já foram finalizados os pagamentos de todos os credores que possuíam direito ao recebimento do 4º Rateio, e que informaram os dados bancários corretamente no endereço www.cadastrorateio.com.br .

Para aqueles credores que ainda não foram contemplados, lembramos mais uma vez que é imprescindível o cadastro dos dados corretamente no site. Dada a impossibilidade de termos a motivação e o status de retorno dos pagamentos, cabe ao credor se certificar de apresentar os dados corretos, e de se informar com usa instituição bancária acerca de qualquer tipo de restrição existente em suas contas.

Informamos também, que aos credores que por ventura não tenham ainda alterado seus dados, manteremos o fluxo de pagamentos na medida em que as correções forem sendo realizadas.

  1. Valor descontado do 4º rateio – FGTS

Diante de alguns questionamentos acerca do destino do valor de R$5.992.000,00 descontados do valor programado para o 4º rateio, esclarecemos que este montante não foi propriamente “pago” à Caixa Econômica, tão menos os credores poderão acessá-lo neste momento. O destino deste montante foi, conforme informes anteriores, uma conta-judicial, onde ficará retido até que a discussão sobre sua legitimidade seja sanada.

Abaixo, reproduzimos o conteúdo de nosso informe de 28 de julho de 2021:

2.1  O que requer a União – Fazenda Nacional?

Basicamente, a Fazenda Nacional, por meio da Caixa Econômica Federal, é o “veículo” utilizado para o depósito do pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelas empresas à seus empregados, assim como pelo pagamento da Multa de 40%, quando devida. Por este motivo, entende que valores não depositados/pagos referentes ao FGTS, na verdade, são dívidas da empresa para com a União, e que a ela devem ser pagas, para que posteriormente, a Caixa Econômica (que é o “veículo”) repasse ao credor/trabalhador, pois concorda que a eles pertence.

Como se sabe, em processos de falência, há uma hierarquia de pagamentos, onde a Classe 1 – Trabalhista, possui privilégio quanto ao recebimento de pagamentos de eventuais rateios, seguido por créditos inscritos na Classe 2 – Garantia Real, e posteriormente, os créditos Fiscais/Tributários.

Neste sentido, a I. Procuradoria da Fazenda, buscou trabalhar um entendimento de que estas dívidas (especificamente de FGTS), gozam do mesmo privilégio dado aos créditos da Classe 1, obtendo uma decisão favorável neste sentido, motivo pelo qual solicitou participar do rateio dos valores, indicando ser o valor total de sua dívida, cerca de R$192 milhões.

2.2   O que requer a União – Fazenda Nacional?

Desde que a I. Procuradoria trouxe aos autos seu pedido – embasado em decisão favorável de 2ª instância – tomamos conhecimento do mesmo, e ao estudá-lo, a posição desta Administradora Judicial foi a mesma passada em nossos últimos Informes: embora não tenhamos competência para discutir decisões tomadas no âmbito judicial – tão menos desobedecê-las – consideramos que a aplicação do pleito da União é em parte inexequível. Explicamos:

Inicialmente, importante esclarecer que o valor indicado como devido pela União é baseado em documento de cerca de 6 mil folhas produzido pela Caixa Econômica Federal, no qual indica individualmente por Nome/CPF, valores devidos à título de FGTS não-depositados e Multas não-pagas.

A decisão que sustenta o requerido pela União não adentra na modulação de pagamento, e quais parâmetros seriam utilizados para calcular o valor devido à cada credor e a União, na hipótese de um rateio. Ademais, consideramos que há uma série de conflitos na execução deste pagamento: Como lidar com sentenças trabalhistas já julgadas, incluídas no Quadro, que contemplam verbas e multas de FGTS? Como lidar com decisões de Varas de Família, no que diz respeito à percentuais de pensões alimentícias? Como lidar com créditos indicados como devidos nos documentos apresentados pela União/Fazenda Nacional, e que já foram integralmente pagos? Estas e outras questões tornam a questão muito complexa e de difícil execução.

2.3  A solução encontrada

Buscamos uma solução conjunta com a Procuradoria da Fazenda Nacional, que prontamente nos atendeu de forma produtiva. Neste encontro fizemos uma proposta de solução para que pudéssemos proceder com o rateio aos credores, até que a questão sobre o formato de cálculo ideal pudesse ser debatida. Firmado o compromisso dos Procuradores, a questão foi levada internamente, e segundo a petição juntada ao processo em fls. 60915/60922, foi acatada.

Nossa proposta foi desenhada da seguinte maneira:

Dado que o FGTS é descontado no percentual de 8% do salário, e que a Multa de 40% incide sobre o total de FGTS arrecadado, seria razoável entender que dentro dos valores inscritos na Classe 1 – Trabalhista, cerca de 11,2% teriam correlação com o FGTS:

40% de 8% = 3,2%

8% + 3,2% = 11,2%

Neste sentido, até que se tenha uma definição acerca das questões elencadas quanto ao cálculo, seria reservado este percentual de rateio (11,2%), em uma conta judicial apartada, a fins de garantir os direitos pleiteados pela União, e o restante do valor, seria objeto de rateio aos credores trabalhistas (88,8%).

Desta forma, essa questão não mais impediria o presente rateio – como os possíveis futuros – até que a questão esteja sanada. Ou seja, a cada novo rateio que venha à ocorrer, sem que haja definição sobre o tema, o percentual de 11,2% é depositado nesta conta judicial, e o restante pago diretamente aos credores. Posteriormente, sugerimos que fosse realizada uma perícia para discriminar e desenhar o cenário de cobrança com o da realidade do Quadro de Credores, o que a Fazenda Nacional também não se opôs.

  1. Pagamento à Credores do Exterior

Diante da problemática envolvendo o pagamento de residentes fora do Brasil, buscamos nos últimos 10 meses algumas soluções que, embora trouxessem uma luz acerca da possibilidade de operacionalização destes pagamentos sem onerar a Massa Falida, nos deparamos com uma série de impedimentos e incertezas jurídicas que não nos permitiram avançar.

Dada a impossibilidade da Massa Falida de realizar pagamentos diretamente à contas bancárias do exterior, portanto, somente pagamentos à contas bancárias em território nacional, há uma alternativa aos credores que possuem interesse no recebimento:

Inicialmente, é necessário que o credor eleja uma pessoa física ou jurídica de sua confiança, que possua conta bancária ativa em território brasileiro, para que, por meio de um documento de procuração, o represente e receba os valores pelo credor, e que, posteriormente, realize a remessa internacional.

A correta maneira de se fazer representar por estrangeiro no Brasil, é por meio de documento apostilado sob a Convenção da Apostila de Haia, a qual o Brasil faz parte. Documentos apostilados nesta modalidade, recebem um certificado, nos termos da Convenção, que autentica a origem de um Documento Público. Basicamente, é um certificado que diz que seus documentos são verdadeiros e os torna válidos também no Exterior.

A apostila de Haia permite que um documento apostilado em qualquer país aderente à Convenção, tenha validade em todos os outros, ou seja, uma procuração com poderes de representação e recebimento de valores, apostilada no órgão competente de cada país, é válido em território nacional.

  1. Atualização de Valores

Com o recente pagamento do 4º rateio, houve inúmeras dúvidas acerca da atualização dos valores, e ao limite de 150 salários, encontrados na Classe 1 – Trabalhistas. A fins de esclarecimento, importante atentar que os valores inscritos no Quadro de Credores, estão indexados em agosto de 2010, momento em que foi decretada a falência das companhias.

À época, o valor do salário-mínimo estava em R$510,00 que, para aqueles que possuíam créditos que atingiam, ou ultrapassavam, o limite de 150 salários, estavam inscritos com o montante de R$76.500,00 (150 x R$510,00).

O índice utilizado para o cálculo da atualização dos valores, tem sido a UFIR-RJ, publicado pela Fazenda do Estado em suas resoluções anuais. A fins de exemplificação, o credor que possuía o teto de R$76.500,00 inscrito na Classe 1 de credores em agosto de 2010, se não houvesse sido contemplado por nenhum dos rateios, teria hoje, em dezembro de 2021, o equivalente a R$140.442,00

Mantendo nosso compromisso pelo atendimento aos anseios de todos os interessados, nossos canais de comunicação se mantêm abertos à todos os credores e interessados.