Esclarecimentos Gerais

A K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, administradora judicial nomeada pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital no processo de falência da Massa Falida da S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas S.A., autuado sob o nº 0260447-16.2010.8.19.0001, vem informar que:

Dado algumas dúvidas frequentes recebidas pela Massa Falida e este Administrador em seus canais, esclarecemos o que segue:

  1. Acerca dos pagamentos do 4º rateio

Importante ressaltar que, embora ainda existam alguns pagamentos pendentes – para os quais já houve ao menos 3 tentativas de depósito – e em acordo com o exposto em nossos últimos informes, já foram finalizados os pagamentos de todos os credores que possuíam direito ao recebimento do 4º Rateio, e que informaram os dados bancários corretamente no endereço www.cadastrorateio.com.br .

Para aqueles credores que ainda não foram contemplados, lembramos mais uma vez que é imprescindível o cadastro dos dados corretamente no site. Dada a impossibilidade de termos a motivação e o status de retorno dos pagamentos, cabe ao credor se certificar de apresentar os dados corretos, e de se informar com usa instituição bancária acerca de qualquer tipo de restrição existente em suas contas.

Informamos também, que aos credores que por ventura não tenham ainda alterado seus dados, manteremos o fluxo de pagamentos na medida em que as correções forem sendo realizadas.

  1. Valor descontado do 4º rateio – FGTS

Diante de alguns questionamentos acerca do destino do valor de R$5.992.000,00 descontados do valor programado para o 4º rateio, esclarecemos que este montante não foi propriamente “pago” à Caixa Econômica, tão menos os credores poderão acessá-lo neste momento. O destino deste montante foi, conforme informes anteriores, uma conta-judicial, onde ficará retido até que a discussão sobre sua legitimidade seja sanada.

Abaixo, reproduzimos o conteúdo de nosso informe de 28 de julho de 2021:

2.1  O que requer a União – Fazenda Nacional?

Basicamente, a Fazenda Nacional, por meio da Caixa Econômica Federal, é o “veículo” utilizado para o depósito do pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelas empresas à seus empregados, assim como pelo pagamento da Multa de 40%, quando devida. Por este motivo, entende que valores não depositados/pagos referentes ao FGTS, na verdade, são dívidas da empresa para com a União, e que a ela devem ser pagas, para que posteriormente, a Caixa Econômica (que é o “veículo”) repasse ao credor/trabalhador, pois concorda que a eles pertence.

Como se sabe, em processos de falência, há uma hierarquia de pagamentos, onde a Classe 1 – Trabalhista, possui privilégio quanto ao recebimento de pagamentos de eventuais rateios, seguido por créditos inscritos na Classe 2 – Garantia Real, e posteriormente, os créditos Fiscais/Tributários.

Neste sentido, a I. Procuradoria da Fazenda, buscou trabalhar um entendimento de que estas dívidas (especificamente de FGTS), gozam do mesmo privilégio dado aos créditos da Classe 1, obtendo uma decisão favorável neste sentido, motivo pelo qual solicitou participar do rateio dos valores, indicando ser o valor total de sua dívida, cerca de R$192 milhões.

2.2   O que requer a União – Fazenda Nacional?

Desde que a I. Procuradoria trouxe aos autos seu pedido – embasado em decisão favorável de 2ª instância – tomamos conhecimento do mesmo, e ao estudá-lo, a posição desta Administradora Judicial foi a mesma passada em nossos últimos Informes: embora não tenhamos competência para discutir decisões tomadas no âmbito judicial – tão menos desobedecê-las – consideramos que a aplicação do pleito da União é em parte inexequível. Explicamos:

Inicialmente, importante esclarecer que o valor indicado como devido pela União é baseado em documento de cerca de 6 mil folhas produzido pela Caixa Econômica Federal, no qual indica individualmente por Nome/CPF, valores devidos à título de FGTS não-depositados e Multas não-pagas.

A decisão que sustenta o requerido pela União não adentra na modulação de pagamento, e quais parâmetros seriam utilizados para calcular o valor devido à cada credor e a União, na hipótese de um rateio. Ademais, consideramos que há uma série de conflitos na execução deste pagamento: Como lidar com sentenças trabalhistas já julgadas, incluídas no Quadro, que contemplam verbas e multas de FGTS? Como lidar com decisões de Varas de Família, no que diz respeito à percentuais de pensões alimentícias? Como lidar com créditos indicados como devidos nos documentos apresentados pela União/Fazenda Nacional, e que já foram integralmente pagos? Estas e outras questões tornam a questão muito complexa e de difícil execução.

2.3  A solução encontrada

Buscamos uma solução conjunta com a Procuradoria da Fazenda Nacional, que prontamente nos atendeu de forma produtiva. Neste encontro fizemos uma proposta de solução para que pudéssemos proceder com o rateio aos credores, até que a questão sobre o formato de cálculo ideal pudesse ser debatida. Firmado o compromisso dos Procuradores, a questão foi levada internamente, e segundo a petição juntada ao processo em fls. 60915/60922, foi acatada.

Nossa proposta foi desenhada da seguinte maneira:

Dado que o FGTS é descontado no percentual de 8% do salário, e que a Multa de 40% incide sobre o total de FGTS arrecadado, seria razoável entender que dentro dos valores inscritos na Classe 1 – Trabalhista, cerca de 11,2% teriam correlação com o FGTS:

40% de 8% = 3,2%

8% + 3,2% = 11,2%

Neste sentido, até que se tenha uma definição acerca das questões elencadas quanto ao cálculo, seria reservado este percentual de rateio (11,2%), em uma conta judicial apartada, a fins de garantir os direitos pleiteados pela União, e o restante do valor, seria objeto de rateio aos credores trabalhistas (88,8%).

Desta forma, essa questão não mais impediria o presente rateio – como os possíveis futuros – até que a questão esteja sanada. Ou seja, a cada novo rateio que venha à ocorrer, sem que haja definição sobre o tema, o percentual de 11,2% é depositado nesta conta judicial, e o restante pago diretamente aos credores. Posteriormente, sugerimos que fosse realizada uma perícia para discriminar e desenhar o cenário de cobrança com o da realidade do Quadro de Credores, o que a Fazenda Nacional também não se opôs.

  1. Pagamento à Credores do Exterior

Diante da problemática envolvendo o pagamento de residentes fora do Brasil, buscamos nos últimos 10 meses algumas soluções que, embora trouxessem uma luz acerca da possibilidade de operacionalização destes pagamentos sem onerar a Massa Falida, nos deparamos com uma série de impedimentos e incertezas jurídicas que não nos permitiram avançar.

Dada a impossibilidade da Massa Falida de realizar pagamentos diretamente à contas bancárias do exterior, portanto, somente pagamentos à contas bancárias em território nacional, há uma alternativa aos credores que possuem interesse no recebimento:

Inicialmente, é necessário que o credor eleja uma pessoa física ou jurídica de sua confiança, que possua conta bancária ativa em território brasileiro, para que, por meio de um documento de procuração, o represente e receba os valores pelo credor, e que, posteriormente, realize a remessa internacional.

A correta maneira de se fazer representar por estrangeiro no Brasil, é por meio de documento apostilado sob a Convenção da Apostila de Haia, a qual o Brasil faz parte. Documentos apostilados nesta modalidade, recebem um certificado, nos termos da Convenção, que autentica a origem de um Documento Público. Basicamente, é um certificado que diz que seus documentos são verdadeiros e os torna válidos também no Exterior.

A apostila de Haia permite que um documento apostilado em qualquer país aderente à Convenção, tenha validade em todos os outros, ou seja, uma procuração com poderes de representação e recebimento de valores, apostilada no órgão competente de cada país, é válido em território nacional.

  1. Atualização de Valores

Com o recente pagamento do 4º rateio, houve inúmeras dúvidas acerca da atualização dos valores, e ao limite de 150 salários, encontrados na Classe 1 – Trabalhistas. A fins de esclarecimento, importante atentar que os valores inscritos no Quadro de Credores, estão indexados em agosto de 2010, momento em que foi decretada a falência das companhias.

À época, o valor do salário-mínimo estava em R$510,00 que, para aqueles que possuíam créditos que atingiam, ou ultrapassavam, o limite de 150 salários, estavam inscritos com o montante de R$76.500,00 (150 x R$510,00).

O índice utilizado para o cálculo da atualização dos valores, tem sido a UFIR-RJ, publicado pela Fazenda do Estado em suas resoluções anuais. A fins de exemplificação, o credor que possuía o teto de R$76.500,00 inscrito na Classe 1 de credores em agosto de 2010, se não houvesse sido contemplado por nenhum dos rateios, teria hoje, em dezembro de 2021, o equivalente a R$140.442,00

Mantendo nosso compromisso pelo atendimento aos anseios de todos os interessados, nossos canais de comunicação se mantêm abertos à todos os credores e interessados.