Informe – Acordo de Defasagem Tarifária da Varig

A K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, administradora judicial nomeada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital no processo de falência da Massa Falida da S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas S.A., autuado sob o nº 0260447-16.2010.8.19.0001, vem informar aos credores e demais interessados:

Após 30 meses de negociações efetivas junto à União, promovidas por iniciativa exclusiva desse Administrador Judicial, a K2 CONSULTORIA ECONÔMICA logrou ÊXITO na realização de acordo do processo de Defasagem Tarifária da Varig – Viação Aérea Rio-Grandense (processo n° 0002243-78.1993.4.01.3400), dando fim a disputa.

Cabe ressaltar que as tratativas da União não interferem no Plano de Alienação de Ativos, apresentado por esse Administrador Judicial no processo falimentar, o qual ainda está em curso e visa o pagamento efetivo dos credores e, consequentemente, o encerramento da Falência.

  1. Sobre o procedimento de Mediação

Inicialmente, é importante esclarecer que esse Administrador Judicial, tão logo nomeado, se inteirou dos complexos assuntos da Massa Falida e, cerca de 5 meses após sua nomeação, em 13 de maio de 2021, requereu a instauração de procedimento de mediação perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal – CCAF.

Vale destacar que a CCAF é um órgão da União responsável pela análise, aceitação e condução de procedimentos de mediação. É importante esclarecer que, como de praxe, ao início do procedimento, esse Administrador Judicial teve de firmar compromisso de sigilo junto à CCAF para não divulgar as tratativas e informações no âmbito da mediação até que estas estivessem aptas a se tornarem públicas.

Após analisado internamente, o procedimento foi oficialmente iniciado em outubro de 2021, sob o nº NUP: 00400.000770/2021-82, momento em que as partes (Massa Falida e União) foram apresentadas ao Mediador oficialmente designado.

Os encontros se deram em formato de reuniões previamente agendadas ao longo dos quase 3 (três) anos de negociação. Foram centenas de reuniões, encontros e tratativas realizados com mais de 20 (vinte) diferentes atores, entre representantes legais da Massa Falida, procuradores da AGU (Advocacia Geral da União), da CGU (Controladoria Geral da União), da PGU (Procuradoria Geral da União), da PRU (Procuradoria Regional da União), da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), da PRFN (Procuradoria Regional da Fazenda Nacional), entre outros representantes de áreas como Contadoria e Dívida Ativa.

Apenas em meados do ano de 2023, já após quase 2 (dois) anos de tratativas entre a Massa Falida e a União, é que os termos e propostas apresentados no decorrer deste tempo evoluíram para também englobar uma solução que envolvesse as questões do Aerus, maior credor da Massa Falida e beneficiado diretamente pelo resultado positivo da liquidação da ação.

Foi somente nesse momento que os patronos da Ação Civil Pública, movida pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e outros, foram convidados à mesa. Essas tratativas deram origem a um Termo de Pré-Acordo, noticiado por esse Administrador Judicial, o qual, porém, não evoluiu para consenso entre as partes, razão pela qual a União retirou sua proposta e optou por transigir apenas com a Massa Falida.

Após a apresentação e negociação dos termos finais entre as partes, houve consenso dos termos do acordo, com posterior autorização do Juízo e das áreas competentes da União, o que que deu origem ao Termo de Conciliação Nº04/2024/CCAF/CGU/AGU-BGB-JRP, ora anexado ao presente informe.

  1. Dos compromissos do Termo de Conciliação

Dentre os compromissos estabelecidos, estão o de obrigatoriedade de pagamentos de alguns valores, em sequência aos pagamentos das classes de credores, conforme estabelecido na Lei 11.101/05, quais sejam:

a) 2,1255929% do precatório, correspondendo, atualmente, a R$ 100.032.531,67 (cem milhões e trinta e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) serão destinados ao pagamento dos créditos fiscais passíveis de restituição em dinheiro (arts. 84, inciso I-C, e 149 da Lei nº 11.101/05).

b) 1,5507880% do precatório, correspondendo, atualmente, a R$ 72.981.635,45 (setenta e dois milhões, novecentos e oitenta e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) serão destinados ao pagamento dos créditos fiscais com fato gerador posterior à falência (art. 84, inciso V, da Lei nº 11.101/05 c/c art. 188 do CTN e art. 4º, § 4º, da LEF).

Além disso, quando da liquidação do precatório (pagamento), também deverão ser pagos a totalidade de créditos de FGTS (Fundo Garantia do Tempo de Serviço), das antigas companhias (Grupo Econômico VARIG), inscritos em dívida ativa.

*Importante esclarecer que, embora os créditos de FGTS pertençam aos antigos trabalhadores, mesmo àqueles não listados na relação de credores, legalmente devem ser pagos à Caixa Econômica Federal para repasse.

É importante frisar que esse Administrador Judicial não tem acesso a quem são (serão) os beneficiados, tão menos aos valores de saldo de FGTS individualizados de cada credor, bem como não possui informações mais precisas sobre o trâmite que será necessário para acessar os valores.

A formatação do repasse está sendo acompanhada de perto por esse Administrador Judicial, estando certo de que, em momento oportuno, dará mais informações aos interessados.

  1. Como se dará o pagamento do valor acordado?

O valor líquido acordado como direito da Massa Falida, no âmbito do procedimento de mediação, foi de R$ 4.706.100.000,00 (quatro bilhões, setecentos e seis milhões e cem mil reais), valor este atualizado até março/2024. Como todo e qualquer pagamento realizado pela União, este valor será pago por meio de precatório.

O precatório é uma requisição de pagamento feita pelo ente público. É basicamente um título que resguarda o direito do beneficiário (neste caso, a Massa Falida) e garante que aquele valor será pago.

Os precatórios, quando inscritos em tempo hábil, são, em geral, pagos no exercício seguinte à sua inscrição no orçamento.

No presente caso, esse Administrador Judicial trabalhou arduamente com a premissa de que houvesse esforço conjunto na inscrição do Precatório ainda neste exercício, ou seja, que a inscrição fosse realizada até o dia 02 de abril de 2024 – e obteve enorme apoio da União para tanto. Dessa forma, a expectativa é que ele seja pago de maneira integral no exercício do ano seguinte (2025).

*Historicamente, os precatórios federais (ou seja, aqueles pagos pela União) são pagos no exercício seguinte à sua inscrição. Em outras palavras, tendo sido o Precatório inscrito neste exercício de 2024, a expectativa é que seja pago à Massa Falida em 2025.

Esse Administrador Judicial, sempre com o compromisso pelo atendimento aos anseios de todos os interessados, mantém os canais de comunicação abertos a qualquer tempo.

 

Anexo – Informe VARIG