Informe – Atualizações sobre o 4º Rateio

A K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, administradora judicial nomeada pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital no processo de falência da Massa Falida da S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas S.A., autuado sob o nº 0260447-16.2010.8.19.0001, dando sequência à intenção de realizar o rateio de pagamento aos credores, conforme requerido e determinado pelo M. M. Juízo da 1ª Vara Empresarial, vem informar que:

1.      Acerca da suspensão do Rateio:

Em despacho publicado em fls. 60910/60913, o M.M Juízo determinou a suspensão do rateio anteriormente determinado, diante da questão envolvendo a pretensão da Fazenda Nacional, conforme se verifica no seguinte trecho:

“Fls. 60254/60256 e 60309/60311: como se verifica da pretensão da Fazenda Nacional, está se declara credora na quantia de R$ 191.129.699,80 (cento e noventa e um milhões, cento e vinte e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), sendo certo que o juízo autorizou o rateio da importância de R$ 53.500.000,00 (cinquenta e três milhões e quinhentos mil reais). Ora, é evidente que, se for pago o valor pretendido pela Fazenda Nacional, não irá sobrar nenhum valor para ser pago aos credores trabalhistas, razão pela qual suspendo a transferência de valores requerida pelo Administrador Judicial e, consequentemente, suspendo o rateio dos valores, cabendo a esses credores trabalhistas requererem administrativamente junto ao signatário da petição de fls. 60309/60311 o que entenderem de direito.”

Por hora, a iniciativa de rateio aos credores trabalhistas, promovida por este Administrador Judicial, foi suspensa. Após ter solicitado o rateio ao Juízo, este concede, porém, por entendemos que as questões que envolvem alguns trâmites do processo não são de pleno conhecimento de todos os interessados, tentaremos esclarecer.

2.      O que requer a União – Fazenda Nacional?

Basicamente, a Fazenda Nacional, por meio da Caixa Econômica Federal, é o “veículo” utilizado para o depósito do pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelas empresas à seus empregados, assim como pelo pagamento da Multa de 40%, quando devida. Por este motivo, entende que valores não depositados/pagos referentes ao FGTS, na verdade, são dívidas da empresa para com a União, e que a ela devem ser pagas, para que posteriormente, a Caixa Econômica (que é o “veículo”) repasse ao credor/trabalhador, pois concorda que a eles pertence.

Como se sabe, em processos de falência, há uma hierarquia de pagamentos, onde a Classe 1 – Trabalhista, possui privilégio quanto ao recebimento de pagamentos de eventuais rateios, seguido por créditos inscritos na Classe 2 – Garantia Real, e posteriormente, os créditos Fiscais/Tributários.

Neste sentido, a I. Procuradoria da Fazenda, buscou trabalhar um entendimento de que estas dívidas (especificamente de FGTS), gozam do mesmo privilégio dado aos créditos da Classe 1, obtendo uma decisão favorável neste sentido, motivo pelo qual solicitou participar do rateio dos valores, indicando ser o valor total de sua dívida, cerca de R$192 milhões.

3.      Qual é o impasse?

Desde que a I. Procuradoria trouxe aos autos seu pedido – embasado em decisão favorável de 2ª instância – tomamos conhecimento do mesmo, e ao estudá-lo, a posição desta Administradora Judicial foi a mesma passada em nossos últimos Informes: embora não tenhamos competência para discutir decisões tomadas no âmbito judicial – tão menos desobedecê-las – consideramos que a aplicação do pleito da União é em parte inexequível. Explicamos:

Inicialmente, importante esclarecer que o valor indicado como devido pela União é baseado em documento de cerca de 6 mil folhas produzido pela Caixa Econômica Federal, no qual indica individualmente por Nome/CPF, valores devidos à título de FGTS não-depositados e Multas não-pagas.

A decisão que sustenta o requerido pela União não adentra na modulação de pagamento, e quais parâmetros seriam utilizados para calcular o valor devido à cada credor e a União, na hipótese de um rateio. Ademais, consideramos que há uma série de conflitos na execução deste pagamento: Como lidar com sentenças trabalhistas já julgadas, incluídas no Quadro, que contemplam verbas e multas de FGTS? Como lidar com decisões de Varas de Família, no que diz respeito à percentuais de pensões alimentícias? Como lidar com créditos indicados como devidos nos documentos apresentados pela União/Fazenda Nacional, e que já foram integralmente pagos? Estas e outras questões tornam a questão muito complexa e de difícil execução.

4.      A Solução

Conforme exposto em nosso último Informe, tão logo tomamos conhecimento da questão e dos entraves para a realização do rateio, buscamos uma solução conjunta com a Procuradoria da Fazenda Nacional, que prontamente nos atendeu de forma produtiva. Neste encontro fizemos uma proposta de solução para que pudéssemos proceder com o rateio aos credores, até que a questão sobre o formato de cálculo ideal pudesse ser debatida. Firmado o compromisso dos Procuradores, a questão foi levada internamente, e segundo a petição juntada ao processo em fls. 60915/60922, foi acatada.

Nossa proposta foi desenhada da seguinte maneira:

Dado que o FGTS é descontado no percentual de 8% do salário, e que a Multa de 40% incide sobre o total de FGTS arrecadado, seria razoável entender que dentro dos valores inscritos na Classe 1 – Trabalhista, cerca de 11,2% teriam correlação com o FGTS:

40% de 8% = 3,2%

8% + 3,2% = 11,2%

Neste sentido, até que se tenha uma definição acerca das questões elencadas quanto ao cálculo, seria reservado este percentual de rateio (11,2%), em uma conta judicial apartada, a fins de garantir os direitos pleiteados pela União, e o restante do valor, seria objeto de rateio aos credores trabalhistas (88,8%).

Desta forma, essa questão não mais impediria o presente rateio – como os possíveis futuros – até que a questão esteja sanada. Ou seja, a cada novo rateio que venha à ocorrer, sem que haja definição sobre o tema, o percentual de 11,2% é depositado nesta conta judicial, e o restante pago diretamente aos credores. Posteriormente, sugerimos que fosse realizada uma perícia para discriminar e desenhar o cenário de cobrança com o da realidade do Quadro de Credores, o que a Fazenda Nacional também não se opôs.

Acreditamos que este seja o melhor caminho para viabilizar o rateio e pagamento dos créditos trabalhistas aos mais de 13 mil credores a que tem direito, mesmo que não na totalidade inicialmente proposta de R$53.500.000,00.

5.      Próximos passos

Diante da plena concordância da União, por meio da I. Procuradoria da Fazenda Nacional, esse Administrador Judicial irá propor novo rateio ao Juízo no valor de R$47.508.000,00 (quarenta e sete milhões quinhentos e oito mil reais), e que no mesmo ato, seja depositado em conta judicial apartada, o valor de R$5.992.000,00 (cinco milhões novecentos e noventa e dois mil reais), até que se tenha uma definição sobre os parâmetros de cálculo.

Importante atentar que tanto a União – ainda que defenda que os valores pleiteados devam ser pagos à Caixa Econômica Federal para repasse – quanto este Administrador Judicial, entendem que a totalidade dos valores são de direito dos credores, e ainda que depositados em conta judicial apartada, após a decisão pela modalidade de pagamento, serão objeto de repasse.

Também, para que se trabalhe na solução da questão envolvendo o FGTS e consequente liberação dos recursos que ficarão depositados, será necessário realizar um levantamento, que ainda carece de definição, para quantificar os valores já pagos à título de FGTS.

Quão antes nosso pleito pelo novo rateio for atendido, apresentaremos nova relação de pagamentos com base no novo valor homologado pelo Juízo.

Abaixo, disponibilizamos a decisão que suspendeu o rateio (fls. 60910/60913), assim como a íntegra da petição da I. Procuradoria da Fazenda (fls. 60915/60922) onde dentre outros temas, demonstra concordância com a proposta deste Administrador Judicial.

Mantendo nosso compromisso pelo atendimento aos anseios de todos os interessados, esperamos em breve trazer notícias mais positivas que possam atender as expectativas de todos.

Nossos canais de comunicação se mantêm abertos à todos os credores e interessados.

 

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Informe – Relação de Valores programados para o 4º Rateio

A K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, administradora judicial nomeada pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital no processo de falência da Massa Falida da S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas S.A., autuado sob o nº 0260447-16.2010.8.19.0001, dando sequência à intenção de realizar o rateio de pagamento aos credores, conforme requerido e determinado pelo M. M. Juízo da 1ª Vara Empresarial, vem esclarecer algumas questões importantes:

No início desta semana, em nosso escritório, este Administrador Judicial se reuniu de maneira amistosa e produtiva com uma equipe de Procuradores da Fazenda Nacional, onde os mesmos expuseram seu posicionamento e as expectativas em relação ao rateio proposto por esta Administração Judicial.

Na visão desta Administração Judicial acerca da decisão em 2ª instância que determina que a União participe dos rateios trabalhistas, entendemos que a mesma carece de uma modulação de parâmetros, devido à complexidade de se chegar ao número correto de cada um dos credores, do total de quase treze mil que seriam beneficiados, e isto, com já quase cinco mil decisões judiciais trabalhistas julgadas, que contemplam verbas de FGTS. A decisão necessita de um critério muito mais adequado e discutido – além do trabalho conjunto da equipe desta Administração Judicial com a PGFN – para se chegar a uma forma de cálculo ideal a ser submetida ao Desembargador prevento. Não se pode desprezar essas etapas, que deverão preceder o rateio.

Diante dos fatos que expusemos, os representantes Procuradores se mostraram solidários e colaborativos, assim como firmaram o compromisso de levar o tema aos responsáveis superiores, para juntos buscarmos construir uma alternativa para dar prosseguimento ao rateio.

Ainda que sem previsão exata de quando os valores necessários para realização do 4º Rateio aos credores, poderão ser transferidos para as contas da Massa – diante dos motivos expostos aqui e em nosso último informe – disponibilizamos abaixo para download, a listagem de valores, com créditos de cada credor, considerando por hipótese, que hoje fosse realizado o rateio no valor de R$53.500.000,00 (cinquenta e três milhões e quinhentos mil reais), apontando o valor que cada credor teria direito, sem qualquer tipo de desconto, utilizando as mesmas premissas estabelecidas nos rateios anteriores, sob requisição do Ministério Público, ou seja, pagamentos com piso de até R$2.000,00, e saldo remanescente rateado proporcionalmente.

Importante atentar que o Quadro Geral de Credores utilizado para este cálculo, é aquele que contempla decisões de inclusão/modificação, transitadas em julgado, até a data da decisão de aprovação do 4º rateio (17/06/2021), as quais este Administrador Judicial foi devidamente intimado.

Mantendo nosso compromisso pelo atendimento aos anseios de todos os interessados, esperamos em breve trazer notícias mais positivas que possam atender as expectativas de todos.

Nossos canais de comunicação se mantêm abertos à todos os credores e interessados.

Clique AQUI para baixar o documento.

Informe Complementar – Atualizações acerca do 4º Rateio de Valores

A K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, administradora judicial nomeada pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital no processo de falência da Massa Falida da S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas S.A., autuado sob o nº 0260447-16.2010.8.19.0001, dando sequência à intenção de realizar o rateio de pagamento aos credores, conforme requerido e determinado pelo M. M. Juízo da 1ª Vara Empresarial, vem esclarecer algumas questões importantes.

Em que pese todo o esforço investido por essa Administração Judicial para a ocorrência do rateio de valores da Massa com a maior brevidade em meio a época tão delicada, e em prestígio à segurança jurídica necessária à realização do rateio, bem como o compromisso com a transparência e solidariedade desta Administração Judicial para com todos os credores, informa que ainda não procedeu com o pagamento dos valores devidos a cada um dos credores, em razão de não ter decorrido o prazo para eventuais recursos em face da decisão que determinou o rateio (fls. 59.826/59.828), da mesma forma que os valores requeridos e necessários para este ato ainda não foram transferidos para a Massa Falida.

Contudo, é necessário informar a todos os interessados que a Fazenda Nacional apresentou pedido no processo – o qual disponibilizamos em anexo – requerendo que parte dos valores devidos aos trabalhadores, referente ao FGTS, sejam pagos diretamente à Caixa Econômica Federal, e que esta, se encarregaria de efetuar o repasse aos trabalhadores, ainda que a inclusão dos valores referentes ao FGTS tenha sido determinada pelas decisões da Justiça do Trabalho, em sua imensa maioria.

Para pedir parte deste recurso do rateio, a Fazenda Nacional se baseou em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no Agravo de Instrumento no 0049919-89.2019.8.19.0000, e que ainda está pendente de julgamento no STJ.

Neste sentido, cumpre esclarecer que o Juízo da falência ainda não se manifestou acerca deste pedido, mas esta Administração Judicial está acompanhando diuturnamente o desenrolar desta questão, para, oportunamente, prestar todos os esclarecimentos necessários, e, assim, verificar a viabilidade da continuidade deste rateio, face aos efeitos do pedido interposto pela Fazenda Nacional.

Mantendo nosso compromisso pelo atendimento aos anseios de todos os interessados, o quão logo houver notícias sobre a liberação dos recursos e andamento destas questões, os manteremos prontamente informados.

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