A K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, administradora judicial nomeada pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital no processo de falência da Massa Falida da S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas S.A., autuado sob o nº 0260447-16.2010.8.19.0001, vem esclarecer o que segue:
Com respeito à inúmeras solicitações de credores e interessados, seja em oportunidades de encontros presenciais em nosso escritório, por telefone ou e-mail, acerca da expectativa ou possibilidade de ocorrência de novos rateios, vimos prestar alguns esclarecimentos.
Inicialmente, é sempre importante apontar que este administrador, desde que firmou termo de compromisso para exercer esta nobre função, conhece e se sensibiliza com a importância e o peso da história deste processo, para todos aqueles que disto ainda fazem parte.
Em nossa experiência exercendo a função de administradores judiciais em inúmeros processos, é sabido que nem sempre os ritos, as regras e as definições trazidas pela Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) são de fácil compreensão mesmo por aqueles que operam o Direito, menos ainda por aqueles que não possuem esta vivência. É com este objetivo que procuramos fazer alguns esclarecimentos de maneira objetiva:
1. Quando um pagamento (rateio) ocorre?
Não há previsão legal, isto é, não há nenhum dispositivo dentro da Lei nº 11.101/05 (e nas modificações feitas pela Lei nº 14.112/20) que defina um regramento específico para quando um rateio deva ocorrer.
Basicamente, de maneira simplista, em um processo de falência, os pagamentos são realizados após a apuração e liquidação dos ativos, isto é, após os ativos serem vendidos/liquidados e os valores estiverem disponíveis nas contas judiciais do processo. Em havendo disponibilidade dos recursos nas contas judiciais, é possível a realização de pagamentos.
No caso da Massa Falida da Varig, uma decisão judicial com a opinião favorável do Ministério Público, possibilitou o pagamento de credores da Classe 1. A chamada Classe 1 engloba créditos de natureza trabalhista, aqueles de verbas reconhecidas inicialmente no Quadro de Credores e/ou os oriundos das ações movidas na Justiça do Trabalho, limitados a (150) cento e cinquenta salários-mínimos, com pagamento em rateios conforme a força financeira da massa falida.
2. Não havendo previsão legal, quem, ou quando, se decide a ocorrência de um rateio?
A decisão sobre a ocorrência ou não de um rateio cabe ao Juízo do processo. Todavia, o Juízo dificilmente irá se pronunciar deliberadamente pela ocorrência do pagamento, é necessário que seja ele seja “provocado” à fazê-lo dentro dos autos do processo, com um pedido, ou proposta, para pagamento e rateio de valores pelo Administrador Judicial.
3. Como saber quantas são, ou acompanhar a disponibilidade de recursos nas contas judiciais?
Em vias de esclarecer o conceito e o funcionamento das contas judiciais, tentaremos explanar de maneira didática:
Como em todo processo judicial, especialmente aqueles em que são parte Massas Falidas, os valores arrecadados, que estão vinculados, ou de alguma forma, ingressam no processo, são depositados em contas judiciais, que existem justamente para este fim, e é o Banco do Brasil quem, historicamente, administra estes depósitos judiciais e contas no Tribunal do Estado do Rio de Janeiro.
As contas judiciais, obrigatoriamente, estarão sempre vinculadas à um nº de processo judicial, e em outras palavras, é possível se escutar dizer que “determinada conta judicial pertence à determinado processo”.
O único personagem, dentro de um processo judicial, que detém controle sobre as ditas contas, é o Juízo do processo. Isso significa, que o Juiz do processo é o único com poderes para requerer qualquer informação, mandar transferir, levantar recursos, autorizar saques, emitir mandados, incorporar uma ou mais contas, etc. Seja em qualquer processo, sempre que há necessidade de um pagamento, é o Juiz quem emite o alvará de levantamento, ou a ordem de transferência.
Como é sabido, o Administrador Judicial não possui acesso direto às contas judiciais, nem mesmo para fins de consulta de saldo. Todavia, há um controle aproximado dos valores existentes e aqueles empenhados. Entende-se por valores empenhados, aqueles que, embora ingressos nas contas judiciais do processo, não pertencem à Massa Falida ou que possuem destino certo.
Em relação ao presente processo, a última oportunidade que este Administrador Judicial teve de receber informações acerca de contas judiciais vinculadas ao processo, foi nas audiências marcadas pelo Juízo, com a gerência da agência do Banco do Brasil, ocorridas em agosto/setembro de 2021.
Nesta ocasião, este Administrador pôde ter acesso à planilha produzida pelo Banco do Brasil, que indicava todas as contas judiciais vinculadas à processos de, ao menos, 15 CNPJ’s de filiais do Grupo Varig, incluídas aí, principalmente, as contas vinculadas ao processo principal da falência (nº 0260447-16.2010.8.19.0001).
Foram informadas 2.336 (duas mil trezentas e trinta e seis) contas pertencentes à Varig e suas filiais, das quais, 1.252 (hum mil duzentos e cinquenta e duas) contas estavam vazias, ou seja, com saldo igual a zero. Do restante, cerca de 1.084 (hum mil e oitenta e quatro) contas, possuíam saldos variados, que naquele momento (agosto/setembro de 2021), somavam o montante de cerca de R$101 milhões – valor este, antes da ocorrência do 4º rateio em outubro, no valor de R$47,5 milhões, e do depósito de cerca de R$6 milhões à título de garantia ao depósito de FGTS, o qual o direito está ainda sendo discutido com a Fazenda.
4. Procedimentos para novos rateios
Este Administrador Judicial adotou, por filosofia de trabalho, propor ao Juízo, por iniciativa própria, que haja pagamento de rateios aos credores sempre que tiver notícia, e entender, que há disponibilidade nas contas judiciais que ultrapassem o montante de R$25 milhões, ou seja, que para além de valores que estejam empenhados, ou pertençam à outras obrigações, a Massa Falida possua saldo em caixa de, no mínimo, R$25 milhões.
*Considerando o requerimento do Ministério Público para o pagamento de piso (valor mínimo) de R$2.000,00 (dois mil reais) nos rateios – parâmetro este adotado nos quatro eventos de pagamento até aqui ocorridos – e considerando também, que a discussão sobre a retenção de valores de FGTS, no percentual de 11,2%, ainda não possui uma definição, este Administrador Judicial compreende que o custo-benefício para a realização de um rateio em valor inferior aos R$25 milhões não se justificaria, por ir de encontro com o valor de piso sugerido pelo Ministério Público, e sem considerar o grande dispêndio de custos e trabalho envolvido nestes pagamentos.
Compreende-se como “saldo em caixa”, os montantes existentes nas contas judiciais, descontados dos valores empenhados/em disputa, conforme abaixo:
a. valores de rateios anteriores “em reserva”;
b. valores ainda não acessados por credores;
c. valores pertencentes a debêntures, em contestação;
d. valores pertencentes à terceiros ou em disputa;
e. valores de “reserva administrativa”.
Hoje, estes valores estão assim estimados:
Valor Aproximado (mm = milhões) |
|
Pendentes de Pagamento & “em Reserva” | R$ 37 mm |
Debêntures | R$ 13 mm |
Pertencentes à terceiros (estimativa) | R$ 7 mm |
Reserva Administrativa | R$ 15 mm |
R$ 67 mm |
Os valores ditos como “pertencentes à terceiros”, são valores que supostamente ingressaram em contas judiciais vinculadas ao processo de falência, como sendo de direito das Falidas de maneira equivocada, mas que ao serem contestados, e demonstrado a correta origem dos valores, o Juízo tem deliberado pela devolução dos mesmos.
A chamada “Reserva Administrativa” são recursos que o Administrador Judicial entende necessários para a manutenção da administração da falência, em respeito ao Art. 150 da Lei 11.101/05. Tal provisão de reserva engloba valores presumidos para despesas correntes, assim como, para o encerramento gradual da atividade continuada.
5. Quando ocorrerá o próximo rateio?
Não há previsão para ocorrência de um próximo rateio.
Embora esta Administradora Judicial estude buscar alternativas legais, para a liberação de valores empenhados, conforme demonstrado acima, um novo rateio só será possível com a entrada de novos recursos, na medida em que ativos forem sendo liquidados.
Em respeito ao procedimento de solicitação de rateios que este Administrador pretende adotar – conforme explicitado e esclarecidos linhas acima – hoje, não há disponibilidades em caixa para a ocorrência de um novo rateio, isto é, a Massa Falida não possui recursos para pagamento de qualquer valor, sem comprometer o direito de terceiros e o bom andamento do processo.
Mantendo nosso compromisso pelo atendimento aos anseios de todos os interessados, nossos canais de comunicação se mantêm abertos a todos os credores e interessados.