Atualizações sobre último rateio 20-04-2018

Ato continuo ao que fora noticiado sobre a sessão de julgamento realizado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça dos Embargos de Declaração no Recurso Especial – RESP nº1.655.717, interpostos e opostos por APVAR -Associação de Pilotos da Varig e Elnio Borges Medeiros, lamentavelmente, informamos que, de acordo com a recente movimentação processual, que sinaliza a juntada de petição de Embargos de Divergência, infelizmente será necessário aguardar mais algum tempo até para a realização de novo rateio, como pretendido e informado no último comunicado publicado no site.

Ocorre que, em pese a natureza absolutamente protelatória do recurso oposto, será necessário aguardar novo julgamento para transitar em julgado a decisão que confiamos ser favorável, no sentido de manter o último acórdão, para que, finalmente, possamos dar prosseguimento com o pedido de um novo rateio.

O novo rateio pretendido monta no importe de R$ 80.000.000,00 e será solicitado ao juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro pelo Administrador Judicial, logo após o trânsito em julgado do Resp 1.655.717 em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, com fito de reverter a decisão que, acertadamente, decretou a falência das empresas S/A Viação Aérea Rio Grandense, Rio Sul Linhas Aéreas S/A e Nordeste Linhas Aéreas S/A.

Administrador Judicial

Sessão de julgamento pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Informamos que, na última terça-feira (20.03), foi realizada a sessão de julgamento pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça dos Embargos de Declaração no Recurso Especial – RESP nº1.655.717, interpostos e opostos por APVAR Associação de Pilotos da Varig e Elnio Borges Medeiros, com fito de reverter a decisão que, acertadamente, decretou a falência as empresas S/A Viação Aérea Rio Grandense, Rio Sul Linhas Aéreas S/A e Nordeste Linhas Aéreas S/A:

“Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator”.

Sendo assim, caso não haja mais nenhum outro recurso de caráter meramente procrastinatório, o processo de falência (nº0260447-16.2010.8.19.0001) estará muito próximo de transitar em julgado, conferindo a segurança jurídica, até então mitigada pela existência de recurso pendente de julgamento, e, possibilitando assim a realização de novos rateios, além de uma condição mais atrativa para alienação de ativos.

Desta forma, tão logo seja consolidado o Transito em Julgado da Falência, serão direcionados esforços para a realização de um novo rateio, até o final do ano.

Link para o STJ – Terceira Turma Massa

Falida da VARIG fecha parceria com TRT-RJ para agilizar pagamentos

Representantes da Massa Falida da VARIG fecharam na quarta-feira (14) um acordo de parceria com o TRT-RJ (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região) para dar mais celeridade à habilitação dos credores trabalhistas no quadro geral de credores.

A parceria pioneira será baseada em audiências de conciliação, com a presença do trabalhador e do representante da massa falida. Em caso de acordo, o termo de conciliação terá força de certidão de habilitação no crédito e será automaticamente reconhecido pelo administrador judicial da massa.

Desta forma, será eliminado todo o processo de habilitação na Vara Empresarial, o que vai agilizar significativamente o recebimento das verbas. Segundo o TRT/RJ, esse processo de habilitação costuma esbarrar na divergência acerca do cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o crédito devido pela massa falida ― discussão esta que agora será feita nas audiências de conciliação.

*Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Leilão Judicial

A Massa Falida fará mais um leilão judicial de vários imóveis e lotes de bens móveis.

Ele ocorrerá:

  • Em 1º Praça: dia 26/04/2018, às 14:00 horas, no Auditório da Corregedoria Geral da Justiça, Desembargador José Navega Cretton, situado na Avenida Erasmo Braga, nº 115, 7º andar, Lâmina I, Castelo, Rio de Janeiro / RJ.
  • Em 2º Praça: dia 03/05/2018, às 14:00 horas, no Auditório da Corregedoria Geral da Justiça, Desembargador José Navega Cretton, situado na Avenida Erasmo Braga, nº 115, 7º andar, Lâmina I, Castelo, Rio de Janeiro / RJ.

Leilão Eletrônico estando aberto para lances pelo site www.leiloesviacaoaerea.com.br

Para informações de cada bem disponibilizado para este leilão, clique na opção do menu “Leilão Judicial”. Baixe o Edital pelo link “Edital do Leilão”

Inclusão dos créditos no Quadro Geral de Credores (QGC)

Cumpre ao Juízo da Vara Empresarial determinar a inclusão dos créditos no Quadro Geral de Credores (QGC) e, para tanto, indicar sua respectiva classificação, observando o rol previsto no artigo 83 da Lei 11.101/05 em cotejo com a natureza do aludido crédito que poderá ser: trabalhista, tributária, ganhos reias, dentre outras, vejamos:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

  • I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
  • II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
  • III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

Posteriormente, cumprindo a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial, cabe ao Administrador Judicial observar o valor homologado e fixado na respectiva decisão, promovendo sua anotação no QGC.

Desta forma, não cabe ao Juízo ou a este Administrador classificar ou avaliar natureza diversa daquela descrita nos inciso do artigo 83, cumprindo ao Juízo Especializado qualificar e quantificar o crédito bruto, emitindo certidão de habilitação, que por sua vez será submetida ao Juízo Empresarial para o procedimento descrito acima.

A relação de emprego possui requisitos que são fundamentais para sua caracterização e diferenciação da relação de trabalho. Estão eles dispostos nos artigos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo eles, resumidamente: a prestação do serviço por pessoa física, ser ela subordinada às ordens do tomador, exercer a função com habitualidade e contraprestatividade, recebendo valores em troca do serviço prestado, ou seja, sendo ele oneroso.

Dentro do conceito de onerosidade é feita a avaliação pelo Juízo Especializado (Vara do Trabalho), pela qual se encontra uma diversidade de verbas trabalhistas como o salário, adicionais diversos, comissões, gratificações, diárias, ajuda de custo, e outras. Estas, por sua vez, são divididas, principalmente, em duas espécies, as remuneratórias e as indenizatórias.

Mesmo após a avaliação, cumpre a Receita Federal do Brasil (RFB) fiscalizar as informações prestadas pelo contribuinte, bem como o valor antecipadamente pago, verificando os valores que incidem ou não o imposto de renda, importando, portanto na homologação do lançamento.

Conclui-se que não cabe as Massas Falidas orientar como será feito o recolhimento do referido imposto e, sim cada credor deverá verificar junto ao profissional de sua confiança, haja vista que não se trata de uma norma geral, todavia é necessária uma análise pormenorizada para cada caso.

Comunicação 29-11-2017

Comunicamos que no dia 28/11/2017, após liberação dos recursos pela 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, o Administrador Judicial, Dr Wagner Bragança, iniciou o processo de transferência bancária dos primeiros lotes de pagamentos pendentes do atual rateio, determinado nos autos do processo nº 0260447-16.2010.8.19.0001 (folhas 17.660 e 17.661).