Processo de falência indisponível para movimentação

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através do AVISO CONJUNTO nº 17/2019 (download), determinaram a digitalização e virtualização dos processos físicos em trâmite nas serventias elencadas no mesmo, a partir de 1º de agosto.

Dessa forma, em decorrência deste provimento, comunicamos que o processo de falência das Massas Falidas de S.A (Viação Aérea Rio-Grandense) e Outras, sob o número 0260447-16.2010.8.19.0001, está na central de digitalização desde 04/09/2019 e, por isso, indisponível para movimentação.

Apenas ao fim dessa etapa a decisão que autorizou o 3º rateio será publicada, abrindo o prazo para eventual entrada de recurso por qualquer interessado.

Tão logo sejam cumpridos todos esses processos e, caso não haja recursos, daremos início ao pagamento do 3º rateio.

Ressalta-se que, desde que o novo Administrador Judicial assumiu, temos uma equipe à disposição para atender os credores e prestar esclarecimentos.

Caso permaneça alguma dúvida, o Administrador Judicial das Massas Falidas está sempre pronto a responder pessoalmente, por meio de agendamento prévio que poderá ser feito pelo e-mail: massafalida.cac@voenordeste.com ou pelo telefone: 3799-8427.

Justiça autoriza 3º rateio a credores trabalhistas das Massas Falidas de S. A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Rio Sul e Nordeste

A 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu, no dia 12, novo rateio aos credores das Massas Falidas, atendendo pedido do administrador judicial e do gestor judicial nos autos do processo nº 0260447-16.2010.8.19.0001.

O pagamento do terceiro rateio será realizado pela Nogueira & Bragança Advogados Associados, administrador judicial, por transferência bancária aos credores cadastrados no www.cadastrorateio.com.br.

O administrador destaca:

1. O saldo remanescente em UFIR de cada credor, após dedução das parcelas liberadas nos rateios anteriores (82M & 70M), será corrigido monetariamente pela UFIR-RJ de 2019 (3,4211);

2. O valor total de R$ 30 milhões será rateado entre os credores TRABALHISTAS na CLASSE-I, ressaltando que o critério adotado é o mesmo dos anteriores, ou seja, de até R$ 2.000,00 + percentual aplicado ao saldo de cada credor;

3. Cabe ressaltar que o NÃO CADASTRAMENTO dos dados bancários torna inviável o pagamento. Importante observar que 22% de credores trabalhistas não se cadastraram ainda;

4. Somente será aceito o cadastramento da conta bancária do credor identificado pelo CPF no QGC,. Não é possível crédito a CPF de terceiro (não credor);

5. Em relação às reservas relativas às projeções superestimadas das multas de 40% do FGTS (cerca de 6.800 provisões), por falta de informações completas da Caixa Econômica Federal apenas cerca de 27% dos credores cumpriram a entrega do extrato analítico do FGTS (ou ofício RDT ou deferimento de habilitação trabalhista que demanda a citada multa).

A decisão que autorizou o rateio somente produzirá efeitos depois da publicação em Diário Oficial e de cumprido o prazo para eventual recurso por qualquer interessado. Assim, a data de início do rateio será informada em breve.

Nogueira & Bragança Advogados Associados – Administrador Judicial

Terceiro rateio da dívida para os credores trabalhistas

O Nogueira & Bragança Advogados Associados, administrador judicial das Massas Falidas Varig, Rio Sul e Nordeste, vai realizar ainda este ano o terceiro rateio da dívida para os credores trabalhistas. O valor e o prazo serão comunicados ao fim dos cálculos de contingência da massa falida e depois de encaminhado o pedido ao juízo da vara empresarial responsável.

O Sindicato Nacional dos Aeronautas e o Sindicato Nacional dos Aeroviários estão acompanhando de perto as ações envolvendo os representantes da massa falida e o juízo da vara empresarial.

A arrecadação dos ativos para os dois rateios anteriores somou R$ 152 milhões.

Para esclarecimentos adicionais, o e-mail massafalida.cac@mfrg.com.br está à disposição.

Ação de Defasagem Tarifária

Comunicamos, com satisfação, que a ação de defasagem tarifária que tramita na 17ª Vara Federal de Brasília, encontra- se em fase de cumprimento de sentença. Destaca- se que a própria União já reconheceu em sua manifestação, como devido um valor de R$2.861.072.240,84 (dois bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões, setenta e dois mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), sendo este, portanto, valor incontroverso nestes autos. Os valores remanescentes continuam em discussão.

Informamos ainda, que o juízo da 17ª Vara Federal do Distrito Federal proferiu decisão no dia 01/07/2019, reconhecendo o efeito legal da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União em 13/03/2019, bem como determinando a suspensão do cumprimento de sentença. Com relação à mencionada decisão, importante esclarecer que tal suspensão já era prevista, já que a lei estabelece que qualquer impugnação tenha efeito suspensivo: Art. 535, §§3º e §4º do Novo Código de Processo Civil.

Arrecadação dos Leilões

Prezados Credores,

Relacionamos, abaixo, os resultados dos Leilões realizados até o mês de maio de 2019.

Esclarecemos que na forma da Lei, os valores decorrentes da arrematação dos bens são depositados em conta judicial específica, para efeito de pagamento posterior aos Credores das falidas, na ordem estabelecida nos Artigos 83 e 84 da Lei 11.101/2005.

Na oportunidade, esclarecemos ainda que os resultados apresentados constam dos autos do processo de falência das Empresas, nº 0260447-16.2010.8.19.0001, em curso na 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ.

Cancelamento da Assembléia Geral de Credores

Informamos o CANCELAMENTO da Assembléia Geral de Credores do dia 09/01/2019, em primeira convocação, bem como, do dia 16/01/2019, em segunda convocação, em virtude do descumprimento da decisão judicial*** que determinou o pagamento das despesas pertinentes pelos credores que a deram causa.

Na oportunidade, esclarecemos que a decisão judicial, está respaldada no art. 36, § 2º e 3º da Lei 11.101/2005, que transcrevemos:

“Art. 36. A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:

(…)

§ 2oAlém dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.

§ 3oAs despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2odeste artigo.”

Tão logo possível, informaremos a nova data e local do evento.

Atenciosamente,
Administrador Judicial

 

decisão judicial***

    Tipo do Movimento:           Despacho – Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho: 12/12/2018
Descrição: Despacho em petição: ‘J. Publiquem-se os editais como requerido, sendo certo que os custos da assembléia serão suportados por quem deu causa para tanto.’