Informe – Atualizações Pagamento do 4º Rateio

A K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, administradora judicial nomeada pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital no processo de falência da Massa Falida da S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas S.A., autuado sob o nº 0260447-16.2010.8.19.0001, dando sequência à intenção de realizar o rateio de pagamento aos credores, conforme requerido e determinado pelo M. M. Juízo da 1ª Vara Empresarial, vem informar que:

Em complemento ao último Informe publicado, quando ainda buscava tomar ciência das causas dos acontecimentos, este Administrador informa o que segue:

Após a solicitação de transferência dos recursos para o 4º rateio ter sido apreciada pelo Juízo, foi determinada a expedição do Mandado de Pagamento pela secretaria da Vara, que o fez de maneira física, sob o nº 2267648, em 24/08. Sendo documento físico e não eletrônico, o mandado foi posteriormente recolhido pelo Banco do Brasil, e teve seu status alterado para “cancelado” no último dia 30/08.

Ainda que a emissão, notificação e cumprimento de mandados de pagamento não caibam à Administração Judicial, realizamos uma diligência até o Banco do Brasil com o objetivo de entender as causas, e de que maneira poderíamos auxiliar para a efetivação da transferência dos recursos.

Diante dos fatos verificados, das informações prestadas pelos responsáveis, e com o objetivo de que os recursos passem a estar disponíveis no sistema do Tribunal, por onde a secretaria da Vara possa emitir a ordem de pagamento de forma eletrônica, peticionamos no processo requerendo o que segue:

 1. Que seja transferido TODO o SALDO, isto é, o valor depositado com as devidas correções, da Conta Judicial nº 1600125350631, Agência do TJRJ nº. 2234, vinculada ao processo de Recuperação Judicial nº 0071323-87.2005.8.19.0001, para a Conta Judicial nº 3800110569475, Agência do TJRJ nº. 2234, vinculada a este processo falimentar, nº 0260447-16.2010.19.0001, posto que com o decreto da quebra pertencem as Massas Falidas.

2. Após cumprido o requerido no item 1, que seja transferido o valor total de R$ 47.508.000,00 (quarenta e sete milhões, quinhentos e oito mil reais) deste processo falimentar para a conta corrente mantida no Banco Itaú (0341), Agência nº. 0911, Conta nº 10.269-7, em nome da Nordeste Linhas Aéreas S.A., Inscrita no CNPJ sob o nº 14.259.220/0005-72, de onde serão realizados todos os pagamentos do rateio.

3. Por fim, salienta que a transferência deve ser realizada em caráter de urgência, considerando a natureza alimentar e o apelo social que envolve a matéria.

Esta petição foi protocolada no dia 02/09/2021, e por entender a delicadeza da situação, este Administrador Judicial optou por despachar o caso diretamente com o Magistrado, o que pôde ser feito na data de ontem 09/09/2021.

Após a apreciação de nosso pleito pelo Magistrado, se procedente, uma nova ordem será endereçada ao Banco do Brasil para que se cumpra as transferências dos recursos.

Ainda que não possamos prever com exatidão quando o rateio poderá ser realizado – pois é necessário que antes os recursos ingressem nas contas-correntes da Massa – é importante ressaltar que, embora a ordem e intenção de realização do rateio continuem vigentes, há questões que fogem ao controle, sobre as quais não temos qualquer ingerência, certo de que ainda trabalhamos com o compromisso de agilizar as soluções.

Buscando manter nosso compromisso pelo atendimento aos anseios de todos os interessados, manteremos os Informes oficiais.

Informe – Atualizações – Pagamento do 4º Rateio

A K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, administradora judicial nomeada pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital no processo de falência da Massa Falida da S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas S.A., autuado sob o nº 0260447-16.2010.8.19.0001, dando sequência à intenção de realizar o rateio de pagamento aos credores, conforme requerido e determinado pelo M. M. Juízo da 1ª Vara Empresarial, vem informar que:

Dado que até o presente momento não houve a remessa dos recursos necessários para a realização do 4º rateio pelo Banco do Brasil, este Administrador tem buscado entender os impeditivos para o cumprimento da ordem, diretamente com os responsáveis.

Após contato com agentes do banco e da Justiça, estamos investindo esforços em busca de uma solução administrativa que agilize a liberação dos recursos para as contas da Massa, sem que se recorra à medidas mais burocráticas, que de certo tornariam maior a demora por uma resposta.

A ordem e intenção de realização do rateio continuam vigentes, embora ainda não possamos prever com exatidão o início dos pagamentos. Tão logo a transferência possa ser cumprida pela instituição, e os recursos ingressarem nas contas da Massa Falida, será dado início ao procedimento de pagamento do rateio, certo de que esta Administradora Judicial está fazendo todo o possível pela resolução mais breve da questão.

Buscando manter nosso compromisso pelo atendimento aos anseios de todos os interessados, manteremos os Informes oficiais.

Nossos canais de comunicação se mantêm abertos à todos os credores e interessados.

Informe – Atualizações Pagamento do 4º Rateio

A K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, administradora judicial nomeada pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital no processo de falência da Massa Falida da S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas S.A., autuado sob o nº 0260447-16.2010.8.19.0001, dando sequência à intenção de realizar o rateio de pagamento aos credores, conforme requerido e determinado pelo M. M. Juízo da 1ª Vara Empresarial, vem informar que:

A partir de solicitação realizada por este Administrador Judicial para liberação dos recursos das contas judiciais onde se encontram para a conta corrente da Massa Falida, o Juízo determinou que o Banco do Brasil realize o envio da remessa em até 48 horas. Em sequência, com ciência do Ministério Público, o Mandado de Pagamento foi imediatamente emitido, e neste momento, o que se aguarda, é o seu cumprimento.

Tão logo a ordem possa ser cumprida pela instituição responsável, e os recursos efetivamente ingressarem nas contas da Massa Falida, será dado início ao procedimento de pagamento do rateio. O eventual saldo de pagamentos que não forem realizados, ou não forem possíveis de serem realizados após tentativas, retornará para as contas judiciais do processo, certo de que nenhum valor ficará retido nas contas da Massa.

Abaixo, disponibilizamos para download, a petição deste Administrador Judicial onde consta a decisão do Magistrado, assim como o Mandado de Pagamento emitido.

Buscando manter nosso compromisso pelo atendimento aos anseios de todos os interessados, os manteremos atualizados pelos Informes oficiais.

Nossos canais de comunicação se mantêm abertos à todos os credores e interessados.

 

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Informe – Nova Relação de Valores Programados para o 4º Rateio

A K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, administradora judicial nomeada pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital no processo de falência da Massa Falida da S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas S.A., autuado sob o nº 0260447-16.2010.8.19.0001, dando sequência à intenção de realizar o rateio de pagamento aos credores, conforme requerido e determinado pelo M. M. Juízo da 1ª Vara Empresarial, vem informar que:

Diante da manifestação favorável do Juízo quanto à proposta de retenção de 11,2% do montante do rateio autorizado em 17/06/2021 no valor de R$53.500.000,00 – até que se compreenda com maior profundidade os valores requeridos pela PGFN – esta Administradora já tomou providências para a retomada dos preparativos para o 4º Rateio.

Inicialmente, é requerido o levantamento dos valores da conta judicial em que se encontram para a conta corrente da Massa Falida, para após, serem realizados os pagamentos, assim como será requerido a transferência do montante de 11,2% (equivalente a R$5.992.000,00), para outra conta judicial garantia apartada, onde ficará até segunda ordem. Importante atentar que todos os valores pertencentes à Massa Falida, conforme determina a legislação, ficam depositados em contas judiciais, as quais este Administrador Judicial não tem poder de gerenciamento, e só podem ser movimentadas por ordens expressas do Juízo responsável.

Ainda que não possamos prever com exatidão quando os valores necessários para realização do 4º Rateio aos credores serão ser transferidos para as contas da Massa, disponibilizamos abaixo para download, a listagem de valores programados, com valores de cada credor, considerando o rateio no valor de R$47.508.000,00 (quarenta e sete milhões quinhentos e oito mil reais).

Importante atentar que, por ter se tratado de suspensão temporária, o Quadro Geral de Credores utilizado para este cálculo, é o mesmo apresentado anteriormente, que contempla decisões de inclusão/modificação, transitadas em julgado, até a data da decisão de aprovação do 4º rateio (em 17/06/2021), as quais este Administrador Judicial foi devidamente intimado. Abaixo alguns esclarecimentos:

 

1. Quais são os parâmetros do rateio?

Os valores utilizados para cálculo são obtidos por meio do saldo de crédito existente para cada credor, ou seja, o valor inscrito na Classe 1 (que possui limitação de 150 salários), é atualizado até a data do novo rateio, sendo abatidos os valores dos rateios anteriores.

A partir do saldo dos valores, os rateios são realizados com base nas mesmas premissas estabelecidas desde o 1º realizado, com base na requisição do Ministério Público, ou seja, pagamentos com piso de até R$2.000,00, e o saldo remanescente dividido proporcionalmente entre os credores.

O chamado “piso” significa que todos os credores, independente do saldo do valor existente no Quadro no momento do rateio, recebem ao menos R$2.000,00. Caso o valor à receber pelo credor seja menor do que o piso (no caso, R$2.000,00), este só receberá até o limite do seu crédito, e será dado como quitado.

 

2. Como são atualizados os valores da Classe 1 – Créditos Trabalhistas?

Os valores inscritos na Classe 1 – Trabalhista são atualizados utilizando a UFIR-RJ.

Basicamente, os valores inscritos no Quadro, até o limite da Classe 1, estão todos indexados para agosto de 2010 – data da decretação da Falência – conforme estipula a legislação. Ao ocorrer um rateio, o valor do crédito é atualizado pela UFIR, de 2010 até aquele momento, e após o cálculo do valor de rateio que cabe ao credor, este montante é abatido do total.

Na ocorrência de novo rateio, este saldo (valor do crédito – valor do rateio anterior) é atualizado até a data de ocorrência deste (novo rateio), e utilizado como base para o cálculo do novo percentual, que será posteriormente descontado do valor de crédito, e assim sucessivamente.

 

Mantendo nosso compromisso pelo atendimento aos anseios de todos os interessados, o quão antes tivermos notícias sobre a liberação dos recursos, faremos publicar novo Informe atendendo a expectativa de todos.

Nossos canais de comunicação se mantêm abertos à todos os credores e interessados.

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Informe – Atualizações sobre o 4º Rateio

A K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, administradora judicial nomeada pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital no processo de falência da Massa Falida da S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas S.A., autuado sob o nº 0260447-16.2010.8.19.0001, dando sequência à intenção de realizar o rateio de pagamento aos credores, conforme requerido e determinado pelo M. M. Juízo da 1ª Vara Empresarial, vem informar que:

Em despacho publicado em fls. 61280/61282, o M.M Juízo deferiu a proposta feita por este Administrador, e aceita pela Procuradoria, no sentido de reservar 11,20% do valor anteriormente deferido para o rateio.

Com esta decisão, a questão envolvendo a suspensão do rateio está sanada, e este Administrador Judicial irá agora prosseguir com a solicitação de liberação dos recursos, assim como irá publicar nova relação de Valores Programados para pagamento, considerando o rateio no valor de R$47.508.000,00.

A decisão proferida encontra-se disponível para download, e seguiremos emitindo Informes nos próximos dias com as atualizações.

 

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Informe – Atualizações sobre o 4º Rateio

A K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, administradora judicial nomeada pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital no processo de falência da Massa Falida da S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Massa Falida de Nordeste Linhas Aéreas S.A., autuado sob o nº 0260447-16.2010.8.19.0001, dando sequência à intenção de realizar o rateio de pagamento aos credores, conforme requerido e determinado pelo M. M. Juízo da 1ª Vara Empresarial, vem informar que:

1.      Acerca da suspensão do Rateio:

Em despacho publicado em fls. 60910/60913, o M.M Juízo determinou a suspensão do rateio anteriormente determinado, diante da questão envolvendo a pretensão da Fazenda Nacional, conforme se verifica no seguinte trecho:

“Fls. 60254/60256 e 60309/60311: como se verifica da pretensão da Fazenda Nacional, está se declara credora na quantia de R$ 191.129.699,80 (cento e noventa e um milhões, cento e vinte e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), sendo certo que o juízo autorizou o rateio da importância de R$ 53.500.000,00 (cinquenta e três milhões e quinhentos mil reais). Ora, é evidente que, se for pago o valor pretendido pela Fazenda Nacional, não irá sobrar nenhum valor para ser pago aos credores trabalhistas, razão pela qual suspendo a transferência de valores requerida pelo Administrador Judicial e, consequentemente, suspendo o rateio dos valores, cabendo a esses credores trabalhistas requererem administrativamente junto ao signatário da petição de fls. 60309/60311 o que entenderem de direito.”

Por hora, a iniciativa de rateio aos credores trabalhistas, promovida por este Administrador Judicial, foi suspensa. Após ter solicitado o rateio ao Juízo, este concede, porém, por entendemos que as questões que envolvem alguns trâmites do processo não são de pleno conhecimento de todos os interessados, tentaremos esclarecer.

2.      O que requer a União – Fazenda Nacional?

Basicamente, a Fazenda Nacional, por meio da Caixa Econômica Federal, é o “veículo” utilizado para o depósito do pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelas empresas à seus empregados, assim como pelo pagamento da Multa de 40%, quando devida. Por este motivo, entende que valores não depositados/pagos referentes ao FGTS, na verdade, são dívidas da empresa para com a União, e que a ela devem ser pagas, para que posteriormente, a Caixa Econômica (que é o “veículo”) repasse ao credor/trabalhador, pois concorda que a eles pertence.

Como se sabe, em processos de falência, há uma hierarquia de pagamentos, onde a Classe 1 – Trabalhista, possui privilégio quanto ao recebimento de pagamentos de eventuais rateios, seguido por créditos inscritos na Classe 2 – Garantia Real, e posteriormente, os créditos Fiscais/Tributários.

Neste sentido, a I. Procuradoria da Fazenda, buscou trabalhar um entendimento de que estas dívidas (especificamente de FGTS), gozam do mesmo privilégio dado aos créditos da Classe 1, obtendo uma decisão favorável neste sentido, motivo pelo qual solicitou participar do rateio dos valores, indicando ser o valor total de sua dívida, cerca de R$192 milhões.

3.      Qual é o impasse?

Desde que a I. Procuradoria trouxe aos autos seu pedido – embasado em decisão favorável de 2ª instância – tomamos conhecimento do mesmo, e ao estudá-lo, a posição desta Administradora Judicial foi a mesma passada em nossos últimos Informes: embora não tenhamos competência para discutir decisões tomadas no âmbito judicial – tão menos desobedecê-las – consideramos que a aplicação do pleito da União é em parte inexequível. Explicamos:

Inicialmente, importante esclarecer que o valor indicado como devido pela União é baseado em documento de cerca de 6 mil folhas produzido pela Caixa Econômica Federal, no qual indica individualmente por Nome/CPF, valores devidos à título de FGTS não-depositados e Multas não-pagas.

A decisão que sustenta o requerido pela União não adentra na modulação de pagamento, e quais parâmetros seriam utilizados para calcular o valor devido à cada credor e a União, na hipótese de um rateio. Ademais, consideramos que há uma série de conflitos na execução deste pagamento: Como lidar com sentenças trabalhistas já julgadas, incluídas no Quadro, que contemplam verbas e multas de FGTS? Como lidar com decisões de Varas de Família, no que diz respeito à percentuais de pensões alimentícias? Como lidar com créditos indicados como devidos nos documentos apresentados pela União/Fazenda Nacional, e que já foram integralmente pagos? Estas e outras questões tornam a questão muito complexa e de difícil execução.

4.      A Solução

Conforme exposto em nosso último Informe, tão logo tomamos conhecimento da questão e dos entraves para a realização do rateio, buscamos uma solução conjunta com a Procuradoria da Fazenda Nacional, que prontamente nos atendeu de forma produtiva. Neste encontro fizemos uma proposta de solução para que pudéssemos proceder com o rateio aos credores, até que a questão sobre o formato de cálculo ideal pudesse ser debatida. Firmado o compromisso dos Procuradores, a questão foi levada internamente, e segundo a petição juntada ao processo em fls. 60915/60922, foi acatada.

Nossa proposta foi desenhada da seguinte maneira:

Dado que o FGTS é descontado no percentual de 8% do salário, e que a Multa de 40% incide sobre o total de FGTS arrecadado, seria razoável entender que dentro dos valores inscritos na Classe 1 – Trabalhista, cerca de 11,2% teriam correlação com o FGTS:

40% de 8% = 3,2%

8% + 3,2% = 11,2%

Neste sentido, até que se tenha uma definição acerca das questões elencadas quanto ao cálculo, seria reservado este percentual de rateio (11,2%), em uma conta judicial apartada, a fins de garantir os direitos pleiteados pela União, e o restante do valor, seria objeto de rateio aos credores trabalhistas (88,8%).

Desta forma, essa questão não mais impediria o presente rateio – como os possíveis futuros – até que a questão esteja sanada. Ou seja, a cada novo rateio que venha à ocorrer, sem que haja definição sobre o tema, o percentual de 11,2% é depositado nesta conta judicial, e o restante pago diretamente aos credores. Posteriormente, sugerimos que fosse realizada uma perícia para discriminar e desenhar o cenário de cobrança com o da realidade do Quadro de Credores, o que a Fazenda Nacional também não se opôs.

Acreditamos que este seja o melhor caminho para viabilizar o rateio e pagamento dos créditos trabalhistas aos mais de 13 mil credores a que tem direito, mesmo que não na totalidade inicialmente proposta de R$53.500.000,00.

5.      Próximos passos

Diante da plena concordância da União, por meio da I. Procuradoria da Fazenda Nacional, esse Administrador Judicial irá propor novo rateio ao Juízo no valor de R$47.508.000,00 (quarenta e sete milhões quinhentos e oito mil reais), e que no mesmo ato, seja depositado em conta judicial apartada, o valor de R$5.992.000,00 (cinco milhões novecentos e noventa e dois mil reais), até que se tenha uma definição sobre os parâmetros de cálculo.

Importante atentar que tanto a União – ainda que defenda que os valores pleiteados devam ser pagos à Caixa Econômica Federal para repasse – quanto este Administrador Judicial, entendem que a totalidade dos valores são de direito dos credores, e ainda que depositados em conta judicial apartada, após a decisão pela modalidade de pagamento, serão objeto de repasse.

Também, para que se trabalhe na solução da questão envolvendo o FGTS e consequente liberação dos recursos que ficarão depositados, será necessário realizar um levantamento, que ainda carece de definição, para quantificar os valores já pagos à título de FGTS.

Quão antes nosso pleito pelo novo rateio for atendido, apresentaremos nova relação de pagamentos com base no novo valor homologado pelo Juízo.

Abaixo, disponibilizamos a decisão que suspendeu o rateio (fls. 60910/60913), assim como a íntegra da petição da I. Procuradoria da Fazenda (fls. 60915/60922) onde dentre outros temas, demonstra concordância com a proposta deste Administrador Judicial.

Mantendo nosso compromisso pelo atendimento aos anseios de todos os interessados, esperamos em breve trazer notícias mais positivas que possam atender as expectativas de todos.

Nossos canais de comunicação se mantêm abertos à todos os credores e interessados.

 

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